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IDEC PEDE INCONSTITUCIONALIDADE
PARA A LEI DE BIOSSEGURANÇA
Panorama
Ambiental
Curitiba (PR) – Brasil
Maio de 2005
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23/05/2005 O Instituto
de Defesa do Consumidor (Idec) encaminhou representação
ao procurador-geral da República Cláudio
Lemos Fonteles questionando a inconstitucionalidade
da Lei de Biossegurança (11.105, de 24/3/2005).
A iniciativa pretende que a lei seja examinada e,
por estar em desconformidade com o texto constitucional,
seja formulada a argüição de
sua inconstitucionalidade, mediante Ação
Direta perante o Supremo Tribunal Federal.
No entendimento do Idec, “a lei é inconstitucional
na medida em que suas disposições
conferem à Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança a competência
de decidir, em última e definitiva instância,
quanto à liberação de espécies
geneticamente modificadas ou que contenham organismos
geneticamente modificados (OGMs), bem como a competência
de avaliar - para autorizar a comercialização,
o consumo humano e a liberação de
OGMs no Meio Ambiente -, os riscos ambientais envolvidos,
dispensando estudo prévio de impacto ambiental
e os riscos à saúde humana, apesar
de a Constituição Federal obrigar,
em seu artigo 225, inciso IV, a realização
do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) em qualquer
atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente.”
Segundo o Idec, “a Constituição reconhece
que as atividades que envolvem OGMs apresentam,
inerentemente, risco de significativo dano ambiental
ao incluir entre suas disposições
a necessidade de o Poder Público “preservar
a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético” (art. 225, II), além
de “controlar a produção, a comercialização
e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida,
a qualidade de vida e o meio ambiente” (art. 225,
V).”
Argumenta também que “a Lei 11.105/05 contém
disposições que representam afronta
direta ao artigo 2º. da Constituição
Federal, uma vez que as liberações
que ora se pretende fazer estão aguardando
determinação judicial. Em tais dispositivos
legais, o Congresso Nacional, com a aprovação
do Presidente da República, intencionalmente
ou não, pretendeu calar o Poder Judiciário,
“rasgando” as ações judiciais em curso
a respeito da necessidade de realização
de prévio estudo de impacto ambiental para
liberação de soja geneticamente modificada
e outras espécies no meio ambiente e a avaliação
de riscos à saúde. Além disso,
desde março de 2004, a rotulagem com símbolo
específico de produtos que contenham 1% ou
mais de elementos transgênicos é obrigatória,
sendo patente que as empresas alimentícias
não estão cumprindo tais exigências.”
O instituto considera que “ao se falar em transgênicos
deve ser dito que não se sabe com certeza
quais são os efeitos que tais elementos provocam
nos seres humanos e no meio ambiente em geral. No
Brasil, como em outros países do mundo, o
que se tem testemunhado é que as decisões
da CTNBio acabam por ser decisões políticas,
de mera validação dos estudos trazidos
pelas corporações interessadas na
liberação dos OGMs.”
“A nova lei de biossegurança, entre outros
dispositivos, confere à CTNBio superpoderes
para autorizar a produção e comercialização
de organismos geneticamente modificados. Em resumo,
a CTNBio poderá decidir sobre a segurança
dos transgênicos para o meio ambiente e para
os seres vivos em geral, vinculando os demais órgãos
da administração federal e usurpando
suas competências delineadas na CF”, situação
considerada inconstitucional pelo Idec.
E finaliza que “considera inconstitucional, ainda,
qualquer disposição que dispense,
quando da liberação de organismos
geneticamente modificados no meio ambiente, a realização
de Estudo Prévio de Impacto ambiental pelos
órgãos competentes.”
Fonte: Secretaria Estadual do Meio
Ambiente do Paraná (www.pr.gov.br/meioambiente)
Assessoria de imprensa