|
DECISÃO INÉDITA
DO STJ RESPONSABILIZA PENALMENTE EMPRESA
POR DANO AMBIENTAL
Panorama
Ambiental
São Paulo (SP) – Brasil
Julho de 2005
|
|
15/07/2005 - Jurisprudência
pode ser firmada a partir de agora. Denúncias
contra empresas que cometam crimes ambientais devem
ser fortalecidas.
Em uma decisão inédita, no mês
de junho, a Quinta turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) aceitou uma denúncia
do Ministério Público Estadual de
Santa Catarina para responsabilizar penalmente uma
empresa por danos cometidos contra o meio ambiente.
Com a deliberação, o Auto Posto 1270,
de Videira (SC), a 450 km de Florianópolis,
e dois de seus administradores poderão ser
condenados por derramar resíduos de graxas,
óleo, produtos químicos, areia e lodo
no Rio do Peixe. A decisão abre caminho para
que seja firmada jurisprudência sobre o tema.
A Constituição
Federal e a Lei nº 9.605/98 (dos crimes ambientais)
prevêem sanções penais também
para pessoas jurídicas que cometam crimes
contra o meio ambiente, mas os tribunais e juristas
brasileiros teimavam em não reconhecer o
instrumento legal. A Justiça catarinense
aceitara a denúncia apenas contra os empresários
Mário Elói Hackbarth e Salete Maria
Gevasso Borges Consta, mas a rejeitou em relação
ao estabelecimento. O juiz de primeira instância
não acatou a denúncia entendendo que
a empresa não poderia figurar no pólo
passivo da ação penal.
"A referência
às pessoas jurídicas [na Lei] não
ocorreu de maneira aleatória, mas como uma
escolha política, diante mesmo da pequena
eficácia das penalidades de natureza civil
e administrativa aplicadas aos entes morais",
afirmou o relator da matéria no STJ, ministro
Gilson Dipp, em seu voto. E continua: "É
sabido, dessa forma, que os maiores responsáveis
por danos ao meio ambiente são empresas,
entes coletivos, através de suas atividades
de exploração industrial e comercial.
A incriminação dos verdadeiros responsáveis
pelos eventos danosos, no entanto, nem sempre é
possível, diante da dificuldade de se apurar,
no âmbito das pessoas jurídicas, a
responsabilidade dos sujeitos ativos dessas infrações".
Dipp considerou em
seu voto que a responsabilização penal
da pessoa jurídica pela prática de
delitos ambientais deve ser encarada como forma
não apenas de punição, mas
também de prevenção da prática
de tais crimes, função essencial da
política ambiental. "O caráter
preventivo da penalização, com efeito,
prevalece sobre o punitivo. A realidade, infelizmente,
tem mostrado que os danos ambientais, em muitos
casos, são irreversíveis, a ponto
de temermos a perda significativa e não remota
da qualidade de vida no planeta". O ministro
argumentou também que países como
Inglaterra, Estados Unidos, Venezuela, México,
Colômbia, Holanda, Dinamarca, Japão
e China, entre outros, já permitem a responsabilização
penal da pessoa jurídica, "demonstrando
uma tendência mundial no sentido de admitir
a aplicação de sanções
de natureza penal às pessoas jurídicas
pela prática de ofensas ao meio ambiente".
“Acho que é
um grande avanço. Você vai fortalecer
as denúncias contra pessoas jurídicas”,
explica Juliana Santilli, promotora de Justiça
do Distrito Federal e autora do livro Socioambientalismo
e Novos Direitos. Ela conta que, até hoje,
a questão nunca havia sido discutida de forma
específica pelo STJ, que é o tribunal
responsável por padronizar a jurisprudência
sobre as Leis Federais. “Muitos juízes argumentam
que não é possível aplicar
sanções penais às empresas,
mas a própria Lei de Crimes Ambientais deixa
claro algumas alternativas.” A promotora lembra
que as punições impostas podem ser:
proibição de participar de licitações
públicas, proibição de receber
subsídios, suspensão de atividades
e até prestação de serviços
à comunidade.
Fonte: ISA – Instituto Socioambiental
(www.socioambiental.org.br)
Assessoria de imprensa (Oswaldo Braga de Souza)