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DECISÃO GARANTE
DEVOLUÇÃO DE TERRAS PARA A
COMUNIDADE INDÍGENA
Panorama
Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Setembro de 2005
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29/09/2005 - A Quinta
Turma do TRF1ª Região, por unanimidade,
acolheu por inteiro o pedido da Fundação
Nacional do Índio (Funai), determinando que
ocupantes não-índios se retirem imediatamente
da Terra Indígena Apyterewa e se abstenham
de promover quaisquer atos restritivos da posse
direta e do usufruto exclusivo da área pela
Comunidade Indígena Parakanã. A primeira
instância havia determinado, apenas, que os
ocupantes irregulares não atrapalhassem as
demarcações de terras que estavam
sendo realizadas no local. Ao recorrer da decisão,
a Funai alegou que era preciso os invasores se retirarem
das terras que pertencem legalmente aos índios.
Segundo a Funai,
os invasores ocupam há muitos anos uma área
denominada Pé-de-Morro, que fica no interior
da Terra Indígena Apyterewa. Ainda de acordo
com a Funai, os acusados de invadirem as terras
indígenas realizam grilagem de terras, exploração
ilegal de madeira e de outros recursos naturais.
Alega, ainda, que eles têm utilizado todos
os meios para impedir os trabalhos de demarcação
de terra, conforme estabelecido por portaria do
Ministro da Justiça que declarou ser a área
de posse permanente dos índios Parakanã
e que determinou à Funai demarcação
da área. Foi constatado, ainda, pela fundação
que os ocupantes irregulares estavam ameaçando
servidores que trabalhavam na demarcação
e indígenas residentes no local, além
do fato de que nas terras também se encontravam
colonos indevidamente assentados pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma
Agrária.
No voto, a relatora
do processo, Desembargadora Federal Selene Maria
de Almeida, lembrou que, quando faltava apenas uma
área de 1.400m de extensão para finalizar
a demarcação das terras, os trabalhos
foram suspensos por causa de ações
praticadas pelas pessoas que ocupam o local, fato
que impediu o término do trabalho de demarcação.
A relatora ressaltou
ainda que o direito dos indígenas está
assegurado pela Constituição Federal
e que, não sendo de indígenas, a ocupação
é ilegal.
Por fim, a relatora
concedeu o pedido, na íntegra, por acreditar
também que o aguardo das lides judiciais
envolvendo a questão, que datam de 11000,
poderá vir a deteriorar gradativamente a
vida da Comunidade Indígena Parakanã
e da floresta de mogno. (Agravo de Instrumento n.
2005.01.00.028883-9/PA)
Fonte: Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª
Região, 27/09/05 às 13h07.
Fonte: FUNAI – Fundação
Nacional do Índio (www.funai.gov.br)
Assessoria de imprensa