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PROCURADOR FEDERAL EXPLICA REVISÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO PAÍS

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Dezembro de 2005

(30/11/05) - No I Encontro Nacional dos Chefes da Dicof, o procurador federal e assessor jurídico da Câmara dos Deputados Aleksandro Sitônio falou do processo, em curso, de revisão do Decreto 1.379, relativo à Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 1998). O objetivo, segundo ele, é atualizar a legislação, corrigindo falhas, cobrindo necessidades, adequando a aplicação da lei a novas realidades. “A revisão deve ocorrer a cada cinco anos em média; do contrário, a lei perde abrangência”, disse. “A proposta de nova lei precisa de aprovação da Casa Civil para ganhar vida em novo decreto. Mas é importante dizer que ela passou por uma consulta ao Ibama”.

Entre outros pontos, a proposta sugere que:

* Todas as infrações e sanções ambientais constem de único documento, para facilitar atuação dos fiscais. Que traga, além da Lei de Crimes Ambientais, outras leis, decretos-lei, resoluções. Até instruções normativas. Assim, o servidor poderá não só atuar com base nas formalidades legais, mas também nas determinações que, embora sem força de lei, balizam procedimentos na área ambiental;
* Parâmetros de multa sejam flexíveis, possibilitando ao fiscal atenuar ou agravar o valor da cobrança, conforme a extensão e impacto do delito, sempre, claro, com equilíbrio;
* Mude-se a redução do valor de multas, hoje estanque, e prevista em 90%, para “até 90%”, em nome da flexibilidade acima;
* Autorize-se conversão de advertência em multa e vice-versa, desde que o valor não ultrapasse R$ 1mil;
* Autorize-se conversão de penalidade pecuniária em prestação de serviços;
* Na reincidência do delito, o infrator perca o direito às conversões mencionadas acima;
* Criem-se novas unidades de medida para definir multas.
* Impeça-se a destruição de obras que gerem impacto ambiental nocivo antes da decisão final da Justiça;
* Alienem-se equipamentos, maquinário, veículos e outros materiais apreendidos (usados efetivamente no crime ambiental) em benefício do Ibama, como forma de otimizar o trabalho da fiscalização ou doados a instituições sociais, o que, neste caso, já ocorre;
* Criem-se agravantes nas punições de crimes contra espécies protegidas;
* Defina-se artigo para crimes referentes ao palmito;
* Amplie-se lista de espécies protegidas, por causa da biopirataria;
* Adeque-se, no decreto, os Organismos Geneticamente Modificados;
* Crie-se artigo normatizando a exportação de resíduos tóxicos do Brasil.

 
 

Fonte: Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (www.ibama.gov.br)
Ascom (Rubens Amador)

 
 
 
 
 
 

 

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