(30/11/05) - No I Encontro
Nacional dos Chefes da Dicof, o procurador
federal e assessor jurídico da Câmara
dos Deputados Aleksandro Sitônio falou
do processo, em curso, de revisão do
Decreto 1.379, relativo à Lei de Crimes
Ambientais (Lei 9.605, de 1998). O objetivo,
segundo ele, é atualizar a legislação,
corrigindo falhas, cobrindo necessidades,
adequando a aplicação da lei
a novas realidades. “A revisão deve
ocorrer a cada cinco anos em média;
do contrário, a lei perde abrangência”,
disse. “A proposta de nova lei precisa de
aprovação da Casa Civil para
ganhar vida em novo decreto. Mas é
importante dizer que ela passou por uma consulta
ao Ibama”.
Entre outros pontos, a proposta
sugere que:
* Todas as infrações
e sanções ambientais constem
de único documento, para facilitar
atuação dos fiscais. Que traga,
além da Lei de Crimes Ambientais, outras
leis, decretos-lei, resoluções.
Até instruções normativas.
Assim, o servidor poderá não
só atuar com base nas formalidades
legais, mas também nas determinações
que, embora sem força de lei, balizam
procedimentos na área ambiental;
* Parâmetros de multa sejam flexíveis,
possibilitando ao fiscal atenuar ou agravar
o valor da cobrança, conforme a extensão
e impacto do delito, sempre, claro, com equilíbrio;
* Mude-se a redução do valor
de multas, hoje estanque, e prevista em 90%,
para “até 90%”, em nome da flexibilidade
acima;
* Autorize-se conversão de advertência
em multa e vice-versa, desde que o valor não
ultrapasse R$ 1mil;
* Autorize-se conversão de penalidade
pecuniária em prestação
de serviços;
* Na reincidência do delito, o infrator
perca o direito às conversões
mencionadas acima;
* Criem-se novas unidades de medida para definir
multas.
* Impeça-se a destruição
de obras que gerem impacto ambiental nocivo
antes da decisão final da Justiça;
* Alienem-se equipamentos, maquinário,
veículos e outros materiais apreendidos
(usados efetivamente no crime ambiental) em
benefício do Ibama, como forma de otimizar
o trabalho da fiscalização ou
doados a instituições sociais,
o que, neste caso, já ocorre;
* Criem-se agravantes nas punições
de crimes contra espécies protegidas;
* Defina-se artigo para crimes referentes
ao palmito;
* Amplie-se lista de espécies protegidas,
por causa da biopirataria;
* Adeque-se, no decreto, os Organismos Geneticamente
Modificados;
* Crie-se artigo normatizando a exportação
de resíduos tóxicos do Brasil.