Para o engenheiro,
a Lei 12.183 assinada pelo governador Geraldo
Alkmin em 29 de dezembro de 2005, que diz respeito
à cobrança pela utilização
dos recursos hídricos em território
paulista, constitui "uma oportunidade para
o Estado retomar o critério de desenvolvimento
de sua política de recursos hídricos
e aplicar um dos mais poderosos instrumentos
de gestão".
A seguir, a advogada Lúcia Sena, coordenadora
da Coordenadoria de Planejamento Estratégico
e Educação Ambiental - CPLEA,
da Secretaria do Meio Ambiente do Estado,
fez um relato das leis que se sucederam a
partir da década de 70, quando teve
início a política de proteção
dos mananciais no Estado de São Paulo.
"O zoneamento da Bacia do Guarapiranga,
realizado na década de 70 por meio
das Leis 898/75 e 1.172/76, baseava-se na
ocupação do solo urbano, quanto
aos parâmetros de densidade populacional
e dimensão mínima de lotes permitidos”,
disse.
Nesse período, explicou, mudou o paradigma
dessas políticas, consubstanciado na
Lei 9.866/97, que disciplina o uso do solo
para proteção dos mananciais,
cursos d'água e demais recursos hídricos,
com a adoção de diretrizes e
normas para proteção e recuperação
das bacias hidrográficas dos mananciais
de interesse regional do Estado de São
Paulo.
Segundo a advogada, essa nova lei passa a
considerar a bacia como um todo para efeito
de planejamento, no que diz respeito à
qualidade da água, áreas de
proteção, processos de geração
de cargas poluidoras e condições
ambientais. Estabelece ainda, um sistema de
gestão desses mananciais e requer a
elaboração de lei específica
para cada um deles.
"A adoção dessa política
levou à promulgação da
Lei 12.333/2006, que cria a APRM-G - Área
de Proteção e Recuperação
do Manancial Guarapiranga, assim como um sistema
de planejamento e gestão estabelecendo
metas e diretrizes para melhoria da qualidade
da água do reservatório e recuperação
urbana e ambiental da região, consolidando
a competência compartilhada de gestão,
envolvendo, Estado, municípios e sociedade
civil", esclareceu.
A bióloga Gisela de Aragão
Umbuzeiro, pós-doutoura pela US Environmental
Protection Agency - USEPA e pelo National
Institute of Envrionmental Health Sciences
- NIEHS, dos Estados Unidos, professora do
curso de pós-graduação
da Faculdade de Ciências Farmacêuticas
da Universidade de São Paulo - USP
e gerente da Divisão de Toxicologia,
Genotoxidade e Microbiologia da CETESB - Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental, foi
a terceira palestrante e abordou o tema "Padrões
de qualidade da água".
A bióloga abordou questões
como os valores máximos permitidos
para substâncias químicas estabelecidos
nas legislações ambientais,
baseando-se em estudos toxicológicos
realizados em espécies representativas
dos seres que se deseja proteger e os efeitos
nocivos que estes compostos podem causar à
água, ao homem, as plantas e aos animais.
Na opinião da palestrante, existem
alguns paradigmas estabelecidos, hoje considerados
obsoletos:
"Nem sempre os valores que protegem
a saúde humana protegem os outros seres
do ecossistema", afirmou, ressaltando
que uma água que não está
apta para ser consumida pelo homem, pode ser
segura para irrigação ou vice-versa.
Para Umbuzeiro, os estudos sobre a toxicidade
das diferentes substâncias, em relação
aos diferentes organismos, estão em
constante evolução científica.
"O conhecimento é dinâmico,
portanto, a legislação não
deve ser engessada mas, sim, receptiva ao
aprimoramento e ao entendimento de como esse
valores máximos permitidos por usos
individualizados da água, levam a uma
melhor gestão de recursos hídricos",
sugeriu.
À tarde, a engenheira Leila de Carvalho
Gomes, pós-graduada pela Escola Politécnica,
da USP, diretora de Outorga e Fiscalização
de Recursos Hídricos do Departamento
de Águas e Energia Elétrica
- DAEE, presidente da Câmara Técnica
de Procedimentos de Outorga do Conselho Nacional
de Recursos Hídricos e coordenadora
da Câmara Técnica de Usos Múltiplos
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
fez uma apresentação sobre "A
outorga dos direitos de uso e o licenciamento
ambiental".
Para a engenheira, a outorga é um
ato onde o Estado concede ao usuário
público ou privado, mediante determinadas
condições, o direito de utilização
desse bem público denominado água,
levando em conta a disponibilidade hídrica
e o volume que está sendo utilizado.
"O resultado desse balanço não
pode apontar danos ao corpo d'água
ou ao meio ambiente mas, sim, um uso sustentável
da água em quantidade e qualidade",
disse.
Gomes destacou a importância de dois
novos documentos que contemplam a gestão
integrada de recursos hídricos e meio
ambiente, citando a Resolução
SMA/SERHS, publicada em 2004, que determina
o momento em que os órgãos de
recursos hídricos e ambiental devem
se articular e emitir seus atos administrativos
de outorgas e licenças. Já a
segunda resolução, ainda não
publicada, trata, segundo afirmou, de uma
ação tríplice envolvendo
as secretarias do Meio Ambiente, Recursos
Hidrícos e Saúde, permitindo
o controle efetivo da poluição
das águas subterrâneas, constituindo
"um grande marco das soluções
alternativas de abastecimento, fazendo com
que o Estado caminhe dez anos em um",
finalizou.
"A cobrança pelo uso dos recursos
hídricos" foi o tema da palestra
do engenheiro Luis Fernando Carneseca, diretor
de Recursos Hídricos do DAEE. Carneseca
disse que a cobrança pelo uso da água
é um dos instrumentos do segmento de
recursos hídricos, utilizados para
conscientizar os usuários da importância
desse patrimônio, lembrando que o procedimento
não constitui novidade. "Desde
a promulgação de um Decreto-Lei
Federal de 1934, não regulamentado
e apelidado de 'código das águas',
essa possibilidade vem vendo discutida. Foi
no final da década de 80, quando discutia-se
tanto em São Paulo como em outros Estados,
uma nova forma de atuação resgatando
o conceito de cobrança como instrumento
de gestão.”
E prosseguiu: "Com a criação
do novo Conselho de Gestão de Recursos
hídricos no Estado de São Paulo,
por meio da Lei 7.663/91, passou-se a estudar
a aplicação desse novo instrumento
de gestão dos Comitês de Bacias
Hidrográficas, culminando com a edição
da Lei 2.183, em dezembro de 2005.
No parecer de Carneseca, a cobrança
pelo uso da água não é
a solução definitiva, na medida
em que não tem capacidade para prover
os órgãos responsáveis
de recursos suficientes para implementar as
ações necessárias para
a proteção e recuperação
dos recursos hídricos. No entanto,
“a iniciativa vai permitir alavancar recursos
adicionais necessários para implementar
os planos de bacias vigentes, no âmbito
dos Estados", concluiu.