A
designação de servidores do
Ibama, por portaria, para o exercício
de atividades de fiscalização
tem respaldo na Lei 9.605/98 que trata de
crimes ambientais. Portanto, é incorreto
classificar como “gambiarra” portaria do Ibama
autorizando servidor a atuar na fiscalização.
A tentativa de anular multas
faz parte da campanha da Associação
de Fiscais do Meio Ambiente (Anfema) pela
criação do cargo de fiscal.
A reivindicação pode até
ser legítima, mas inexeqüível
no momento pelas implicações
orçamentárias.
A tentativa de desestabilizar
o processo de fiscalização ambiental
é uma estratégia frustrante
– porque sai de dentro da instituição
– e frustrada porque questiona procedimento
que tem base legal.
O parágrafo primeiro
do artigo 70 define: “São autoridades
competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo
os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente – Sisnama, designados para
as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das capitanias dos portos,
do Ministério da Marinha”.
A Procuradoria Federal Especializada
junto ao Ibama tem conhecimento de uma única
decisão liminar, em caráter
provisório, favorável ao infrator
que questionou a legalidade do auto de infração
lavrado por um servidor designado pela portaria.
O mérito da ação não
foi apreciado e a Procuradoria continua recorrendo
da decisão.
Por fim, esclarecemos que
os servidores designados para a atividade
de fiscalização são treinados
previamente. Somente nos últimos dois
anos, 560 analistas ambientais, aprovados
no concurso de 2002, foram capacitados em
nove cursos de treinamento do Programa de
Formação em Fiscalização
Ambiental (Proffa).
Marcus Barros
Presidente do Ibama