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“PORTARIA DO IBAMA PARA OPERAR FISCALIZAÇÃO É LEGAL”, ESCLARECE MARCUS BARROS

Panorama Ambiental
Brasília (DF) – Brasil
Julho de 2006

A designação de servidores do Ibama, por portaria, para o exercício de atividades de fiscalização tem respaldo na Lei 9.605/98 que trata de crimes ambientais. Portanto, é incorreto classificar como “gambiarra” portaria do Ibama autorizando servidor a atuar na fiscalização.

A tentativa de anular multas faz parte da campanha da Associação de Fiscais do Meio Ambiente (Anfema) pela criação do cargo de fiscal. A reivindicação pode até ser legítima, mas inexeqüível no momento pelas implicações orçamentárias.

A tentativa de desestabilizar o processo de fiscalização ambiental é uma estratégia frustrante – porque sai de dentro da instituição – e frustrada porque questiona procedimento que tem base legal.

O parágrafo primeiro do artigo 70 define: “São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das capitanias dos portos, do Ministério da Marinha”.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama tem conhecimento de uma única decisão liminar, em caráter provisório, favorável ao infrator que questionou a legalidade do auto de infração lavrado por um servidor designado pela portaria. O mérito da ação não foi apreciado e a Procuradoria continua recorrendo da decisão.

Por fim, esclarecemos que os servidores designados para a atividade de fiscalização são treinados previamente. Somente nos últimos dois anos, 560 analistas ambientais, aprovados no concurso de 2002, foram capacitados em nove cursos de treinamento do Programa de Formação em Fiscalização Ambiental (Proffa).
Marcus Barros
Presidente do Ibama

 
 

Fonte: Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (www.ibama.gov.br)
Ascom

 
 
 
 
 
 

 

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