Belém
(21/07/06) - A Instrução Normativa
(IN) nº 7, de 15 julho de 2004, do Ministério
do Meio Ambiente (MMA), que estabelece os
métodos e petrechos de pesca permitidos
para a captura do pargo (Lutjanus purpureus),
o tamanho mínimo de captura e o período
de defeso para a pesca da espécie,
na área compreendida entre o limite
Norte do Amapá até a divisa
dos Estados de Alagoas e Sergipe (Foz do Rio
São Francisco), será mantida
pelo Ibama.
A IN no 7 proíbe
a captura, o desembarque, o transporte e a
comercialização de pargo cujo
comprimento total seja inferior a 41 centímetros.No
ato da fiscalização, pode ser
tolerável a captura de pargos com no
máximo 20% (vinte por cento) abaixo
do peso total, com comprimento inferior a
41 centímetros.
Este dispositivo legal mantém
também anualmente a proibição,
no período de primeiro de fevereiro
a 31 de março, do exercício
da pesca de pargo na área estabelecida
em seu artigo primeiro. O desembarque da espécie
pargo será tolerado somente até
o terceiro dia útil após o início
do defeso. A largada das embarcações
que operam na pesca de pargo, devidamente
permissionadas, será permitida a partir
de 00:00h (zero hora) do dia 1o de abril de
cada ano.
As pessoas físicas
ou jurídicas que atuam na captura de
pargo, bem como na conservação,
beneficiamento, industrialização
ou comercialização da espécie,
deverão fornecer ao Ibama, até
o sexto dia útil, a partir do início
do defeso, relação detalhada
do estoque desta espécie existente
até o terceiro dia útil após
o início do defeso.
Edson Gillet Brasil