15/09/2006
- O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama)
aprovou nesta sexta-feira (15) a resolução
que estabelece competências entre os
entes federados para autorizar a exploração
de florestas. A resolução regulamenta
o inciso III do parágrafo 1º do
artigo 19 (Código Florestal Brasileiro),
alterado pela Lei de Gestão de Florestas
Públicas (11.284/06), que define os
empreendimentos potencialmente causadores
de impacto ambiental nacional ou regional
e define atribuições dos órgãos
estaduais de meio ambiente e do Ibama na questão
do licenciamento.
O texto atribui responsabilidades
de licenciamento por parte do Ibama em alguns
casos. Por exemplo, quando a atividade de
exploração ou supressão
de vegetação envolver espécies
da flora ameaçada, e autorização
para planos de manejo florestal sustentável
em propriedades abrangidas por dois ou mais
estados, incluindo nesse caso também
imóveis rurais.
A norma estabelece também
parâmetro para exploração
de florestas e formações sucessoras
que envolvam manejo ou uso alternativo do
solo em imóveis rurais que abranjam
dois ou mais estados. Prevê também
supressão de florestas e de outras
formas de vegetação nativa numa
área de dois mil hectares na Amazônia
Legal e de mil hectares nos demais biomas.
Nos casos de manejo florestal em área
superior a 50 mil hectares, deverão
ser respeitadas as regras e limites dispostos
em normas específicas para os biomas.
A exigência do Estudo
de Impacto Ambiental (EIA-Rima) está
prevista para casos de obras ou atividades
potencialmente poluidoras licenciadas pelo
Ibama. A resolução deixa claro
que não são todos os casos que
precisam do EIA-Rima para licenciar , informou
o secretário de Biodiversidade e Florestas
do Ministério do Meio Ambiente, João
Paulo Capobianco. Nesse caso, considera-se
empreendimento potencialmente causadores de
impacto regional ou nacional, planos de bacia
hidrográficas, regiões hidrogeológicas,
áreas prioritárias para conservação
da biodiversidade, instrumentos de ordenação
territorial.
Gerusa Barbosa