10/01/2007
- Rafael Imolene - O Conselho de Gestão do
Patrimônio Genético (CGEN), vinculado
ao Ministério do Meio Ambiente, e o Instituto
Nacional de Propriedade Intelectual (Inpi), estabeleceram
mais um procedimento integrado para prevenir a biopirataria
no Brasil. Trata-se da vinculação
entre a concessão de patentes de invenção
sobre produtos derivados da biodiversidade e as
autorizações de acesso ao patrimônio
genético. Desde o dia 02 de janeiro está
vigorando a Resolução nº 23 do
CGEN, bem como a Resolução nº
134/2006, do Inpi, que estabelecem essa integração
e regulamentam o Artigo 31 da Medida Provisória
2.186-16/01, sobre acesso e repartição
de benefícios.
Países megadiversos, como
o Brasil, são fontes de recursos genéticos
tão importantes quanto comercialmente valiosos.
São genes e princípios ativos utilizados
em invenções na área biotecnológica
protegidas por patentes. No entanto, na maioria
dos casos, os países de origem destes recursos
não recebem nenhum benefício e sequer
são consultados. Estudos preliminares do
MMA revelam que, mesmo após a Convenção
sobre Diversidade Biológica, em vigor desde
1993, centenas de patentes têm sido concedidas
em países desenvolvidos a partir de espécies
brasileiras. Como resultado, sem a vinculação
da concessão de patentes ao cumprimento das
regras de acesso, acumulam-se casos de biopirataria.
A Resolução do CGEN
estabelece que o requerente do pedido de patente
ou processo que acessou componente do patrimônio
genético após o dia 30 de junho de
2000, e que realizou o depósito após
a data de publicação da Resolução
nº 23, deverá declarar ao Inpi que cumpriu
as determinações da medida provisória,
além de informar o número e a data
da Autorização de Acesso obtida junto
ao Conselho, estando sujeito às sanções
cabíveis. Já a Resolução
do Inpi normaliza os procedimentos relativos ao
cumprimento deste dispositivo nos casos de requerimento
de patentes. O descumprimento de legislação
de acesso poderá implicar na suspensão
do pedido de patente ou mesmo no seu cancelamento.
Em resumo, para obter uma patente
envolvendo componente do patrimônio genético
nacional ou informação sobre conhecimento
tradicional associado, o inventor, seja pessoa física
ou jurídica, deverá informar o número
e a data da autorização do acesso
correspondente, bem como a origem do material genético
ou do conhecimento tradicional associado. Com isso,
assegura-se que o titular da patente tenha previamente
acordadas as formas de repartição
de benefícios com o Brasil ou com a comunidade
local ou indígena de onde obteve a informação.
Mesmo que o procedimento seja
válido apenas dentro das fronteiras nacionais,
o Brasil dá um importante exemplo ao mundo
e um salto à frente de outros países
na proteção e no uso sustentável
de sua biodiversidade. "Estamos demonstrando
que é possível uma convivência
integrada entre sistemas de proteção
de propriedade intelectual e os sistemas de garantia
da soberania nacional e da repartição
de benefícios pelo uso da biodiversidade",
afirma o diretor de Patrimônio Genético
do Ministério do Meio Ambiente, Eduardo Vélez.
Ao mesmo tempo, a normatização
interna garante mais respaldo para o Brasil exigir
a modificação da legislação
internacional que regulamenta os direitos de propriedade
intelectual. Junto com outros países em desenvolvimento,
o Brasil tem defendido junto à Organização
Mundial do Comércio (OMC) a emenda do Acordo
sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS, em
inglês). Assim, faz com que os países
associados estabeleçam como exigência
a todo requerente de patentes informações
sobre a origem legal do material genético
e do conhecimento tradicional associado, o que praticamente
solucionaria o problema da biopirataria.