11/07/2012 - 10h15
Meio Ambiente
Marcos Chagas
Repórter da Agência Brasil
Brasília - As mudanças negociadas
entre o Congresso e o governo na Medida Provisória
571 que trata do Código Florestal foram
fechadas na noite de ontem (10). O relator
da matéria na comissão especial
que analisa o assunto, Luiz Henrique (PMDB-SC),
leu seu parecer na manhã de hoje (11).
Pela proposta, os proprietários e possuidores
de imóveis rurais entre 4 módulos
fiscais e 10 módulos fiscais, que derrubaram
áreas de preservação
permanente (APPs) para atividades agrícolas
e de pecuária, terão que recompor
25% da área total do imóvel.
A alteração
feita na comissão mista do Congresso
que analisa a admissibilidade da MP encaminhada
pelo governo atende à reivindicação
de médios produtores. Essa regra não
vale, no entanto, para imóveis localizados
na Amazônia Legal.
O projeto de conversão
estabelece nova regra para recomposição
de APP em imóveis rurais que tenham
cursos d’água. Pela proposta, será
exigido 20 metros de mata ciliar para imóveis
com área entre 4 módulos fiscais
e 10 módulos fiscais com rios e córregos
até 10 metros de largura. No caso das
propriedades que excederem os 10 módulos
fiscais, o projeto prevê o mínimo
de 30 metros de mata ciliar e o máximo
de 100 metros.
O senador Luiz Henrique
negociou também com o governo federal,
deputados e senadores mudanças no texto
que trata da regra para concessão de
crédito agrícola. Foi estabelecido
que após cinco anos da data da publicação
do novo Código Florestal os bancos
só concederão crédito
agrícola, em qualquer modalidade, a
proprietários de imóveis que
estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural.
Nesse capítulo, o
projeto de lei de conversão inclui
ainda que as obrigações quanto
à regularização ambiental
que tomou por base a legislação
de 1965 ficarão com as exigências
até então em vigor suspensas
até a instituição do
Cadastro Ambiental Rural e do Programa de
Regularização Ambiental.
No projeto que agora vai
para análise da Câmara e posteriormente
do Senado, o sistema de pousio – suspensão
temporária de plantio para recuperação
natural da terra – será de, no máximo,
cinco anos. No entanto, a proposta que substitui
a MP na tramitação no Congresso
observa que o pousio terá um limite
de 25% da área produtiva da propriedade
ou posse.
No que diz respeito à
recomposição das reservas legais,
o projeto de conversão estabelece que
a recomposição, regeneração
e, no caso da compensação, se
dará mediante autorização
do órgão ambiental competente
do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama).
Na hipótese de compensação,
o órgão ambiental admitirá
o cálculo das áreas relativas
à vegetação nativa existente
em APP no cômputo do percentual da reserva
legal. Isso não pode implicar, entretanto,
em conversão de novas áreas
para uso alternativo do solo ou quando a soma
da vegetação nativa exceder
80% na Amazônia Legal e 50% do imóvel
rural nas demais regiões do país.
No entanto, a proposta de
lei possibilita aos conselhos estaduais de
meio ambiente regulamentar e disciplinar outras
hipóteses de cálculo das APPs
e de reserva legal. As recomposições
da reserva legal devem ser feitas em até
dois anos contados a partir da publicação
do novo Código Florestal no Diário
Oficial da União.
Também se abriu
a possibilidade de proprietários e
posseiros rurais realizarem a averbação
gratuita no período entre a publicação
da lei e o registro no Cadastro Ambiental
Rural. O projeto de conversão que substitui
a MP permite ainda o uso de plantas exóticas
e frutíferas na recomposição
da reserva.