LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA
LEI Nº 9.605/98 NOVA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. VETADO
Art.
2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o
diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário
de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa
de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando
podia agir para evitá-la.
Art.
3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto
nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado,
no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das
pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art.
4º. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados à qualidade do meio
ambiente.
Art.
5º. VETADO
CAPÍTULO
II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art.
6º. Para imposição e gradação
da penalidade, a autoridade competente observará:
I
- a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II
- os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislação de interesse ambiental;
III
- a situação econômica do infrator,
no caso de multa.
Art.
7º. As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I
- tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos;
II
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e
a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias do crime indicarem que a substituição
seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo
único. As penas restritivas de direitos a que se
refere este artigo terão a mesma duração
da pena privativa de liberdade substituída.
Art.
8º. As penas restritivas de direito são:
I
- prestação de serviços à
comunidade;
II
- interdição temporária de direitos;
III
- suspensão parcial ou total de atividades;
IV
- prestação pecuniária;
V
- recolhimento domiciliar.
Art.
9º. A prestação de serviços
à comunidade consiste na atribuição
ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins
públicos e unidades de conservação,
e, no caso de dano da coisa particular, pública
ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art.
10. As penas de interdição temporária
de direito são a proibição de o condenado
contratar com o Poder Público, de receber incentivos
fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como
de participar de licitações, pelo prazo
de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três
anos, no de crimes culposos.
Art.
11. A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às
prescrições legais.
Art.
12. A prestação pecuniária consiste
no pagamento em dinheiro à vítima ou à
entidade pública ou privada com fim social, de
importância, fixada pelo juiz, não inferior
a um salário mínimo nem superior a trezentos
e sessenta salários mínimos. O valor pago
será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
Art.
13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina
e senso de responsabilidade do condenado, que deverá,
sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso
ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horários de folga em residência
ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual,
conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art.
14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I
- baixo grau de instrução ou escolaridade
do agente;
II
- arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea
reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
III
- comunicação prévia pelo agente
do perigo iminente de degradação ambiental;
IV
- colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental.
Art.
15. São circunstâncias que agravam a pena,
quando não constituem ou qualificam o crime:
I
- reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II
- ter o agente cometido a infração:
a)
para obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo outrem para a execução material
da infração;
c)
afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde
pública ou o meio ambiente;
d)
concorrendo para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo áreas de unidades de conservação
ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público,
a regime especial de uso;
f)
atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g)
em período de defeso à fauna;
h)
em domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em épocas de seca ou inundações;
l)
no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m)
com o emprego de métodos cruéis para abate
ou captura de animais;
n)
mediante fraude ou abuso de confiança;
o)
mediante abuso do direito de licença, permissão
ou autorização ambiental;
p)
no interesse de pessoa jurídica mantida, total
ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada
por incentivos fiscais;
q)
atingindo espécies ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das autoridades competentes;
r)
facilitada por funcionário público no exercício
de suas funções.
Art.
16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação
a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
Art.
17. A verificação da reparação
a que se refere o § 2º do art. 78 do Código
Penal será feita mediante laudo de reparação
do dano ambiental, e as condições a serem
impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a
proteção ao meio ambiente.
Art.
18. A multa será calculada segundo os critérios
do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda
que aplicada no valor máximo, poderá ser
aumentada até três vezes, tendo em vista
o valor da vantagem econômica auferida.
Art.
19. A perícia de constatação do dano
ambiental, sempre que possível, fixará o
montante do prejuízo causado para efeitos de prestação
de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo
único. A perícia produzida no inquérito
civil ou no juízo cível poderá ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art.
20. A sentença penal condenatória, sempre
que possível, fixará o valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos
do caput, sem prejuízo da liquidação
para apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa
ou alternativamente às pessoas jurídicas,
de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I
- multa;
II
- restritivas de direitos;
III
- prestação de serviços à
comunidade.
Art.
22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica
são:
I
- suspensão parcial ou total de atividades;
II
- interdição temporária de estabelecimento,
obra ou atividade;
III
- proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções
ou doações.
§
1º. A suspensão de atividades será
aplicada quando estas não estiverem obedecendo
às disposições legais ou regulamentares,
relativas à proteção do meio ambiente.
§
2º. A interdição será aplicada
quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando
sem a devida autorização, ou em desacordo
com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar
com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não
poderá exceder o prazo de dez anos.
Art.
23. A prestação de serviços à
comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I
- custeio de programas e de projetos ambientais;
II
- execução de obras de recuperação
de áreas degradadas;
III
- manutenção de espaços públicos;
IV
- contribuições a entidades ambientais ou
culturais públicas.
Art.
24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou
ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá
decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento
do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO
III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art.
25. Verificada a infração, serão
apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se
os respectivos autos.
§
1º. Os animais serão libertados em seu habitat
ou entregues a jardins zoológicos, fundações
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados.
§
2º. Tratando-se de produtos perecíveis ou
madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares, penais e outras com
fins beneficentes.
§
3°. Os produtos e subprodutos da fauna não
perecíveis serão destruídos ou doados
a instituições científicas, culturais
ou educacionais.
§
4º. Os instrumentos utilizados na prática
da infração serão vendidos, garantida
a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO
IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art.
26. Nas infrações penais previstas nesta
Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. VETADO
Art.
27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo,
a proposta de aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da
Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente
poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia
composição do dano ambiental, de que trata
o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei
n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se
aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta
Lei, com as seguintes modificações:
I
- a declaração de extinção
de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo
referido no caput, dependerá de laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, ressalvada
a impossibilidade prevista no inciso I do § 1°
do mesmo artigo;
II
- na hipótese de o laudo de constatação
comprovar não ter sido completa a reparação,
o prazo de suspensão do processo será prorrogado,
até o período máximo previsto no
artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com
suspensão do prazo da prescrição;
III
- no período de prorrogação, não
se aplicarão as condições dos incisos
II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no
caput;
IV
- findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á
à lavratura de novo laudo de constatação
de reparação do dano ambiental, podendo,
conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período
de suspensão, até o máximo previsto
no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso
III;
V
- esgotado o prazo máximo de prorrogação,
a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação
que comprove ter o acusado tomado as providências
necessárias à reparação integral
do dano.
CAPÍTULO
V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art.
29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota
migratória, sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente,
ou em desacordo com a obtida:
Pena
- detenção de seis meses a um ano, e multa.
§
1º. Incorre nas mesmas penas:
I
- quem impede a procriação da fauna, sem
licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II
- quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo
ou criadouro natural;
III
- quem vende, expõe à venda, exporta ou
adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes
da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes
de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade
competente.
§
2º. No caso de guarda doméstica de espécie
silvestre não considerada ameaçada de extinção,
pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar
de aplicar a pena.
§
3°. São espécimes da fauna silvestre
todos aqueles pertencentes às espécies nativas,
migratórias e quaisquer outras, aquáticas
ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de
vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§
4º. A pena é aumentada de metade, se o crime
é praticado:
I
- contra espécie rara ou considerada ameaçada
de extinção, ainda que somente no local
da infração;
II
- em período proibido à caça;
III
- durante a noite;
IV
- com abuso de licença;
V
- em unidade de conservação;
VI
- com emprego de métodos ou instrumentos capazes
de provocar destruição em massa.
§ 5º. A pena é aumentada até o
triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§
6º. As disposições deste artigo não
se aplicam aos atos de pesca.
Art.
30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem a autorização
da autoridade ambiental competente:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
31. Introduzir espécime animal no País,
sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente:
Pena
- detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art.
32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos:
Pena
- detenção, de três meses a um ano,
e multa.
§
1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§
2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço,
se ocorre morte do animal.
Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou
carreamento de materiais, o perecimento de espécimes
da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena
- detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas:
I
- quem causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aqüicultura de domínio
público;
II
- quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente;
III
- quem fundeia embarcações ou lança
detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos
ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art.
34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena
- detenção de um ano a três anos ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem:
I
- pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II
- pesca quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
III
- transporta, comercializa, beneficia ou industrializa
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca
proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I
- explosivos ou substâncias que, em contato com
a água, produzam efeito semelhante;
II
- substâncias tóxicas, ou outro meio proibido
pela autoridade competente:
Pena
- reclusão de um ano a cinco anos.
Art.
36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo
ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender
ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos,
moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis
ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas
as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art.
37. Não é crime o abate de animal, quando
realizado:
I
- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente
ou de sua família;
II
- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação
predatória ou destruidora de animais, desde que
legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
III
– VETADO
IV
- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado
pelo órgão competente.
Seção
II
Dos Crimes contra a Flora
Art.
38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena
- detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo,
a pena será reduzida à metade.
Art.
39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação
permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena
- detenção, de um a três anos, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades
de Conservação e às áreas
de que trata o art. 27 do Decreto n.º 99.274, de
6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§
1º. Entende-se por Unidades de Conservação
as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,
Estações Ecológicas, Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais
e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental,
Áreas de Relevante Interesse Ecológico e
Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo
Poder Público.
§
2º. A ocorrência de dano afetando espécies
ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação será
considerada circunstância agravante para a fixação
da pena.
§
3º. Se o crime for culposo, a pena será reduzida
à metade.
Art.
41. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena
- reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é
de detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art.
42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena
- detenção de um a três anos ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
43. VETADO
Art.
44. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente,
sem prévia autorização, pedra, areia,
cal ou qualquer espécie de minerais:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
45. Cortar ou transformar em carvão madeira de
lei, assim classificada por ato do Poder Público,
para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena
- reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art.
46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto
até final beneficiamento:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta ou
guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos
de origem vegetal, sem licença válida para
todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada
pela autoridade competente.
Art.
47. VETADO
Art.
48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas e demais formas de vegetação:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de
logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
Pena - detenção, de três meses a um
ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. No crime culposo, a pena
é de um a seis meses, ou multa.
Art.
50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas
ou vegetação fixadora de dunas, protetora
de mangues, objeto de especial preservação:
Pena
- detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la
em florestas e nas demais formas de vegetação,
sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena
- detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Art.
52. Penetrar em Unidades de Conservação
conduzindo substâncias ou instrumentos próprios
para caça ou para exploração de produtos
ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade
competente:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
53. Nos crimes previstos nesta Seção, a
pena é aumentada de um sexto a um terço
se:
I
- do fato resulta a diminuição de águas
naturais, a erosão do solo ou a modificação
do regime climático;
II
- o crime é cometido:
a)
no período de queda das sementes
b)
no período de formação de vegetações;
c)
contra espécies raras ou ameaçadas de extinção,
ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
d)
em época de seca ou inundação;
e)
durante a noite, em domingo ou feriado.
Seção
III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art.
54. Causar poluição de qualquer natureza
em níveis tais que resultem ou possam resultar
em danos à saúde humana, ou que provoquem
a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º. Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§
2º. Se o crime:
I
- tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana;
II
- causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
das áreas afetadas, ou que cause danos diretos
à saúde da população;
III
- causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento
público de água de uma comunidade;
IV
- dificultar ou impedir o uso público das praias;
V
- ocorrer por lançamento de resíduos sólidos,
líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena
- reclusão, de um a cinco anos.
§
3º. Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo
anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir
a autoridade competente, medidas de precaução
em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art.
55. Executar pesquisa, lavra ou extração
de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença,
ou em desacordo com a obtida:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar
a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,
permissão, licença, concessão ou
determinação do órgão competente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar,
comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar,
ter em depósito ou usar produto ou substância
tóxica, perigosa ou nociva à saúde
humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§
1º. Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos
ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza
em desacordo com as normas de segurança.
§
2º. Se o produto ou a substância for nuclear
ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a
um terço.
§
3º. Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
57. VETADO
Art.
58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção,
as penas serão aumentadas:
I
- de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível
à flora ou ao meio ambiente em geral;
II
- de um terço até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
III
- até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo
único. As penalidades previstas neste artigo somente
serão aplicadas se do fato não resultar
crime mais grave.
Art.
59. VETADO
Art.
60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais
e regulamentares pertinentes:
Pena
- detenção, de um a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.
Art.
61. Disseminar doença ou praga ou espécies
que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção
IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio
Cultural
Art.
62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I
- bem especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
II
- arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime for culposo, a pena é
de seis meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art.
63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental,
sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
64. Promover construção em solo não
edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art.
65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Pena
- detenção, de três meses a um ano,
e multa.
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a pena é de seis meses a um
ano de detenção, e multa.
Seção
V
Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Art.
66. Fazer o funcionário público afirmação
falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimentos
de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena
- reclusão, de um a três anos, e multa.
Art.
67. Conceder o funcionário público licença,
autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende
de ato autorizativo do Poder Público:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano de detenção,
sem prejuízo da multa.
Art.
68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual
de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo
único. Se o crime é culposo, a pena é
de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena
- detenção, de um a três anos, e multa.
CAPÍTULO
VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
70. Considera-se infração administrativa
ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do
meio ambiente.
§
1º. São autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
- SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério
da Marinha.
§
2º. Qualquer pessoa, constatando infração
ambiental, poderá dirigir representação
às autoridades relacionadas no parágrafo
anterior, para efeito do exercício do seu poder
de polícia.
§
3º. A autoridade ambiental que tiver conhecimento
de infração ambiental é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante
processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§
4º. As infrações ambientais são
apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas
as disposições desta Lei.
Art.
71. O processo administrativo para apuração
de infração ambiental deve observar os seguintes
prazos máximos:
I
- vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data
da ciência da autuação;
II
- trinta dias para a autoridade competente julgar o auto
de infração, contados da data da sua lavratura,
apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III
- vinte dias para o infrator recorrer da decisão
condenatória à instância superior
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da
Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV
– cinco dias para o pagamento de multa, contados
da data do recebimento da notificação.
Art.
72. As infrações administrativas são
punidas com as seguintes sanções, observado
o disposto no art. 6º:
I
- advertência;
II
- multa simples;
III
- multa diária;
IV
- apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V
- destruição ou inutilização
do produto;
VI
- suspensão de venda e fabricação
do produto;
VII
- embargo de obra ou atividade;
VIII
- demolição de obra;
IX
- suspensão parcial ou total de atividades;
X
– VETADO
XI
- restritiva de direitos.
§
1º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§
2º. A advertência será aplicada pela
inobservância das disposições desta
Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos
regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§
3º. A multa simples será aplicada sempre que
o agente, por negligência ou dolo:
I
- advertido por irregularidades que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do
Ministério da Marinha;
II
- opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do Sistema ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4°. A multa simples pode ser convertida em
serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§
5º. A multa diária será aplicada sempre
que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
§
6º. A apreensão e destruição
referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão
ao disposto no art. 25 desta Lei.
§
7º. As sanções indicadas nos incisos
VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares.
§
8º. As sanções restritivas de direito
são:
I
– VETADO
II
– VETADO
III
- perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV
- perda ou suspensão da participação
em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais
de crédito;
V
- proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três
anos.
Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas
por infração ambiental serão revertidos
ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei n.º
7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo
Decreto n.º 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos
estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos,
conforme dispuser o órgão arrecadador.
Art.
74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro
cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art.
75. O valor da multa de que trata este Capítulo
será fixado no regulamento desta Lei e corrigido
periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de
R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art.
76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa
federal na mesma hipótese de incidência.
CAPÍTULO
VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE
Art.
77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública
e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará,
no que concerne ao meio ambiente, a necessária
cooperação a outro país, sem qualquer
ônus, quando solicitado para:
I
- produção de prova;
II
- exame de objetos e lugares;
III
- informações sobre pessoas e coisas;
IV
- presença temporária da pessoa presa, cujas
declarações tenham relevância para
a decisão de uma causa;
V
- outras formas de assistência permitidas pela legislação
em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§
1°. A solicitação de que trata este
artigo será dirigida ao Ministério da Justiça,
que a remeterá, quando necessário, ao órgão
judiciário competente para decidir a seu respeito,
ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§
2º. A solicitação deverá conter:
I
- o nome e a qualificação da autoridade
solicitante;
II
- o objeto e o motivo de sua formulação;
III
- a descrição sumária do procedimento
em curso no país solicitante;
IV
- a especificação da assistência solicitada;
V
- a documentação indispensável ao
seu esclarecimento, quando for o caso.
Art.
78. Para a consecução dos fins visados nesta
Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação
internacional, deve ser mantido sistema de comunicações
apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro
de informações com órgãos
de outros países.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições
do Código Penal e do Código de Processo
Penal.
Art.
80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art.
81. VETADO
Art.
82. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
dos Deputados, 5 de fevereiro de 1998