Onde Recorrer?
Administrativo
 
 

- Agrotóxicos
- Alimentos contaminados
- Animais silvestres
- Pesca
- Áreas naturais tombadas e patrimônio histórico
- Árvores - corte e poda no perímetro urbano
- Desmatamento
- Unidades de conservação
- Incêndio e queimada da vegetação natural
- Loteamento
- Mineração (extração de ouro, areai, pedras etc)
- Poluição (água, ar, solo, sonora e visual)

 

AGROTÓXICOS
Lei nº 7.802, de 11 de junho de 1989
Decreto 98.816, de 11 de janeiro de 1990
Os agrotóxicos seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados nos órgãos federais competentes, que atuam nas áreas da saúde, do meio ambiente e da agricultura.
(a) Registro, Inspeção e Fiscalização de Agrotóxicos para uso Agrícola
No âmbito federal
Ministério da Agricultura
(b) Avaliação toxicológica para registro
No âmbito federal
Ministério da Saúde
(c) Autorização para uso florestal
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
(d) Testes sobre eficiência, resíduos em alimentos, persistência no solo, monitoramento, toxicologia
No Estado de São Paulo
Instituto Biológico - Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento - Estado de São Paulo

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ALIMENTOS CONTAMINADOS
Alimentos contaminados e perecíveis são uma grande ameaça à saúde, à integridade física do consumidor. Não podem, portanto, em hipótese alguma, ser oferecidos em estabelecimentos comerciais ou casas do gênero, tais como restaurantes, bares, feiras - livres, supermercados, padarias, etc.
No âmbito estadual
PROCON
No Estado de São Paulo
PROCON
No Município de São Paulo
Centro de Vigilância Sanitária
Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos

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ANIMAIS SILVESTRES
Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1.967.
Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998 (artigos 29 a 32)
São espécimes da fauna silvestre os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro.
Constitui crime, apenado com detenção de seis meses a um ano e multa, matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar, vender, expôr à venda, exportar, adquirir, guardar, ter em cativeiro ou em depósito espécimes da fauna silvestre, nativas ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
É crime também praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa
(a) Caça, comércio e cativeiro
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
Procure a representação do IBAMA de seu Estado
No âmbito estadual
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - (SMA)
No Estado de São Paulo
DEPRN - Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (SMA) - SP
Polícia Florestal e de Mananciais
No âmbito municipal
Procure o Zoológico de sua cidade
No Município de São Paulo
Centro de Recepção de Animais Silvestres do Parque Ecológico do Tietê
(b) Perdidos ou feridos (fora de seu ambiente natural)
No âmbito estadual
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
Polícia Florestal e de Mananciais
No âmbito municipal
Procure o Zoológico de sua cidade ou o mais próximo de sua cidade
No Município de São Paulo
Jardim Zoológico de São Paulo
Centro de Controle de Zoonoses

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PESCA
Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1.988
Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998 (artigos 33 a 36)
Considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente, ou, ainda, espécimes com tamanhos inferiores ou quantidades superiores às permitidas é crime, apenado com detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que em contato com a água, produzem efeito semelhante, com substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente também constitui crime, apenado com reclusão de um ano a cinco anos.
No âmbito federal
IBAMA
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
Estado de São Paulo
Policia Florestal e de Mananciais

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ÁREAS NATURAIS TOMBADAS E PATRIMÔNIO HISTÓRICO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988 - artigos 215 e 216
Decreto-lei 25, de 30 de novembro de 1.937
Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998 (artigos 62 a 65)
Destruir, inutilizar ou deteriorar, bem especialmente protegido por lei, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial é crime apenado por reclusão de um a três anos e multa.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnológico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida também constitui crime, apenado com reclusão de um a três anos e multa.
Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento tombado, é crime sujeito à detenção de seis meses a um ano, e multa.
No âmbito federal
IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
Procure a representação do IBAMA de seu Estado
No âmbito estadual
Procure a Secretaria Estadual de Cultura ou Secretaria de Estado do Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CONDEPHAAT- (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico)
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - (SMA)
No âmbito municipal
Procure a Secretaria Municipal de Cultura da sua cidade.
No Município de São Paulo
COMPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo
Secretaria Municipal de Cultura

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ÁRVORES - Corte e Poda no Perímetro Urbano

O corte e a poda de árvores situadas nas ruas públicas devem obedecer critérios estabelecidos em Leis Estaduais e, principalmente em Leis Municipais.
No âmbito estadual
Procure a Secretaria de Meio Ambiente do seu Estado
No Estado de São Paulo
Polícia Florestal e de Mananciais
DEPRN - Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais
No âmbito municipal
Procure a Prefeitura Municipal de sua cidade e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente
No Município de São Paulo
Administrações Regionais de São Paulo
Secretaria do Verde e Meio Ambiente

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DESMATAMENTO
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1.965 - Código Florestal
Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998 (artigos 38 a 53)
As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade pública, às terras que revestem são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral estabelece.
Destruir ou danificar florestas consideradas de preservação permanente, mesmo que em formação, utilizá-las com infringência das normas de proteção, ou cortá-las sem permissão da autoridade competente constitui crime, apenado com detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Também é crime destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, e vegetação fixadora de dunas e protetora de mangues. Pena: três meses a um ano e multa
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
Procure a representação do IBAMA de seu Estado
Linha Verde Fone: 0800-618080
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
Polícia Florestal e de Mananciais
DEPRN - Departamento Estadual de Proteção dos Recursos Naturais (SMA)

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UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Artigo 225 §1º, inciso III da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981 - dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental
Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 - regulamenta as Leis nº 6.902/81 e nº 6.938/81
Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998 (artigos 40 e 52)
As unidades de conservação são espaços territoriais especialmente protegidos em razão de suas características naturais de relevante valor ou de sua rica biodiversidade. São instituídas pelo Poder Público federal, estadual ou municipal, em áreas de domínio público ou privado.
Como exemplo de unidades de conservação temos as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais, Municipais, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Reservas Extrativistas e outras a serem criadas pelo Poder Público.
Há um tipo de unidade de conservação que pode ser instituída pelo próprio proprietário da área, a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN. Foi criada pelo Código Florestal e regulamentada pelo Decreto nº 1.922, de 07 de junho de 1996.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, independentemente de sua localização, constitui crime, apenado com reclusão de um a cinco anos.
Também é crime penetrar em unidades de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou sub-produtos florestais, sem licença da autoridade competente.
Em caso de invasões de qualquer Unidade de Conservação, denuncie o fato ao Diretor da Unidade, ou aos entes abaixo indicados.
Unidades de Conservação Federais
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
Procure a representação do IBAMA de seu Estado
Unidades de Conservação Estaduais/Municipais
Procurar órgãos ou entidades estaduais / municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.
Unidades de Conservação no Estado de São Paulo
Instituto Florestal - DRPE - Divisão de Reservas e Parques Estaduais
DEPRN - Departamento de Proteção dos Recursos Naturais
Polícia Florestal e de Mananciais

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INCÊNDIO E QUEIMADA DA VEGETAÇÃO NATURAL
Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1.998 (artigos 41 e 42)
Lei 4.771, de 15 de setembro de 1.965 - Código Florestal (artigo 27)
Decreto 2.661, de 8 de julho de 1998
Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação.
Provocar incêndio em mata ou floresta, constitui crime apenado com reclusão de dois a quatro anos, e multa.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano, também constitui crime, apenado com detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A prevenção de incêndios florestais será promovida através do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do IBAMA.
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ou PREVFOGO
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
Operação Mata Fogo
A operação mata fogo é uma operação conjunta da SMA, Coordenadoria de Defesa Civil, Corpo de Bombeiro, Policia Florestal e de Mananciais, INPE - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - e da iniciativa privada, que visa a preservação e o controle de incêndios florestais, especialmente nos períodos mais secos do ano, de junho a outubro.
Telefone para denunciar a ocorrência de incêndios em matas: 0800-1251, de 1? junho a 31 de outubro.
Telefone: 30306807
Polícia Florestal e de Mananciais
Corpo de Bombeiros
SMA - Secretaria de Estado do Meio Ambiente
CEDEC - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil

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LOTEAMENTO
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouro público ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes
O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal, quando for o caso.
Caberá aos Estados o exame e a anuência prévia do loteamento ou desmembramento nas seguintes condições:
- localizados em áreas de interesse especial, tais como, as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual e federal.
(a) irregularidade na aprovação e na instalação
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental
GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - análise de empreendimentos com fins residenciais, condomínios e loteamentos
No âmbito municipal
Prefeituras Municipais
Procure a Prefeitura Municipal de sua cidade
No Município de São Paulo
SEHAB - Secretaria da Habitação da Prefeitura de São Paulo
(b) casos de poluição (esgotos, lixo)
No âmbito estadual
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental - SMA - São Paulo
(c) casos de desmatamento
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
No âmbito estadual
Secretaria de Estado do Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
Polícia Florestal e de Mananciais
DEPRN - Departamento Estadual de Proteção aos Recursos Naturais
(d) abastecimento e qualidade da água
No âmbito estadual
Secretaria de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo

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MINERAÇÃO (EXTRAÇÃO DE OURO, AREIA, PEDRAS etc.)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 - artigo 225, §2º
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1998 (artigo 44)
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Aquele que deixar de deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente incide em crime, apenado com detenção de seis meses a um ano e multa.
Sujeita-se à mesma pena aquele que executa pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
(a)casos de poluição pela atividade mineradora
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis pag...
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental
(b) casos de desmatamento
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
Polícia Florestal e de Mananciais
DEPRN - Departamento de Proteção dos Recursos Naturais - SMA
(c) autorização, licenciamento, concessão e controle
Em Brasília
Ministério das Minas e Energia
DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral
Em São Paulo
Ministério das Minas e Energia
DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral

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POLUIÇÃO (água, ar, solo, sonora e visual)
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1988 (artigos 54 a 61)
Considera-se poluição a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente, lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental.
No âmbito federal
IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis
No âmbito estadual
Secretaria Estadual de Meio Ambiente
No Estado de São Paulo
CETESB-Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental
Outros Estados/Municípios, procurar órgãos ou entidades estaduais/municipais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.

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Fonte: Instituto Florestal
Ministério do Meio Ambiente
Ibama
Pick-upau – 2001– São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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