Sistema Nacional do Meio Ambiente
Legislação
 
 

Lei 6.938 de 31 de agosto de 1.981
Segundo a Lei 6.938/81, conhecida como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:


Conselho de Governo, o órgão superior do SISNAMA, que tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional e diretrizes governamentais para o meio ambiente


Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, órgão colegiado, integrado por representantes de todos os Estados, entidades de classe e organizações não-governamentais, com poderes consultivo e deliberativo, cuja finalidade principal consiste em assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e deliberar sobre normas e padrões capazes de assegurar o equilíbrio ambiental.


Órgão Executor, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e as diretrizes governamentais instituídas para a proteção do meio ambiente.


Órgãos Seccionais, os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental.


Órgãos Locais, os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.


Fonte: Instituto Florestal
Ministério do Meio Ambiente
Ibama
Pick-upau – 2001– São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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