Convenção

Bamako

 
 

Convenção de Bamako relativa a interdição da importação de lixos perigosos para a África e ao controle da movimentação transfronteiras e a gestão desses lixos na África
As Partes a presente Convenção,

1. Tendo bem presente a ameaça crescente que reapresentam para a saúde humana e para o meio ambiente a cada vez maior complexidade e o desenvolvimento da produção de lixos perigosos,

2. Cientes também do fato de que a forma eficaz de proteger a. saúde humana e o meio ambiente dos perigos que esses lixos constituem, consiste em reduzir ao mínimo a sua produção, em termos de quantidade e/ou do seu perigo potencial,

3. Conscientes dos danos que as movimentações transfronteiras dos lixos perigosos podem causar à saúde humana e ao meio ambiente,

4. Reafirmando que os Estados devem velar para que o produtor cumpra as suas obrigações no que se refere ao transporte, à eliminação e ao tratamento dos lixos perigosos de urna forma que seja compatível com a projeção da saúde humana e do meio ambiente, qualquer que seja o local onde se proceda à sua eliminação,

5. Evocando as disposições relevantes da Cana da Organização da Unidade Africana (OUA) relativos à proteção do meio ambiente, da Cana Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, do Capítulo IX do Plano de Ação de Lagos e outras recomendações e resoluções adotadas pela Organização da Unidade Africana (ODA) sobre o meio ambiente,
6. Reconhecendo igualmente o direito soberano dos Estados de interditarem a importação no, e o trânsito através de seu território, das substancias e lixos perigosos por razões de proteção da saúde humana e do meio ambiente,

7. Reconhecendo igualmente a crescente mobilização da opinião pública em África para a proibição da movimentação transfronteiras de lixos perigosos em todas as suas formas e eliminação desses lixos nos países africanos,

8. Convencidas de que os lixos perigosos deveriam, desde que tal fosse compatível com urna gestão ecologicamente racional e eficaz, ser eliminados no Estado em que sao produzidos,

9. Convencidas de que o controle efetivo e a minimização da movimentação Transfronteiras dos lixos encorajarão na África e em outras panes do Mundo urna gestão ecologicamente racional desses lixos e urna redução da produção desses mesmos lixos,

10. Registrando que determinados instrumentos jurídicos internacionais e regionais tratam da questão da proteção e preservação do meio ambiente no que diz respeito ao trânsito de mercadorias perigosas,

11. Tendo em conta a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (Estocolmo, 1972), as Linhas de Orientação e Princípios de Cairo sobre a Gestão Ecologicamente Racional dos Lixos Perigosos, adotadas pelo Conselho de Administração do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA/PNUE), através da decisão 14/30, de 17 de Junho de 1987, as Recomendações do Comitê de Peritos das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas (formuladas em 1957 e atualizadas de dois em dois anos), a Carta das Nações Unidas, o espírito da Convenção de Basiléia de 1989 relativas ao controle das movimentações transfronteiras de lixos perigosos e sua eliminação que prevê a conclusão de acordos regionais na matéria, as disposições do Artigo 39 da Convenção de Lamé IV relativas à movimentação internacional dos lixos perigosos e radioativos, as declarações, instrumentos e regulamentos pertinentes adotadas no quadro do sistema das Nações Unidas, das organizações intergovernamentais africanas, bem como os estudos e trabalhos efetuados por outras organizações internacionais e regionais.

12. Conscientes do espírito, dos princípios, dos objetivos e funções da Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais, adotada pelos Chefes de Estado e de Governo Africanos em Argel (1968) e da Carta Mundial da Natureza, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, na sua Trigésima - Sétima Sessão (1982) , como regras de ética no que se refere à proteção do ambiente humano e à conservação dos recursos naturais,

13. Preocupada com o problema do tráfico transfronteiras de lixos perigosos,

14. Reconhecendo a necessidade de promover o desenvolvimento de métodos de produção e de técnicas destinadas a assegurar urna gestão racional dos lixos perigosos produzidos em África, em particular para evitar, reduzir e eliminar a produção desses lixos,

15. Reconhecendo, igualmente que sempre que necessário, os lixos perigosos devem ser transportados em conformidade com as convenções e recomendações regionais e internacionais pertinentes,

16. Determinadas a proteger, através de um controle restrito, a saúde das populações africanas e o meio ambiente contra os efeitos nocivos que podem resultar da produção de lixos perigosos,

17. Afirmando igualmente o seu compromisse de resolver de forma responsável o problema dos lixos tóxicos produzidos no Continente Africano.

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Fonte: Nações Unidas (www.un.org)
Enciclopédia Wikipedia (www.wikipedia.org)
PNUMA (www.pnuma.org)
Pick-upau – 2006 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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