Declaração de Estocolmo
Estocolmo
 
 

“A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente reuniu-se em Estocolmo entre os dia 05 e 16 de junho de 1972 e visando a necessidade de se ter princípios comuns para orientar os povos de todo o mundo na preservação e melhoria do meio ambiente, proclama que:

1 – O homem é ao mesmo tempo criador do meio ambiente que lhe dá sustento físico e lhe oferece a oportunidade de desenvolver-se intelectual, moral, social e espiritualmente. A longa e difícil evolução da raça humana no planeta levou-a a um estágio em que, como rápido processo da ciência e da tecnologia, conquistou o poder de transformar de inúmeras maneiras e em escala sem precedentes o meio ambiente. Natural ou criado pelo homem, o meio ambiente é essencial para o bem-estar e para o gozo dos direitos humanos fundamentais e até mesmo para o direito à própria vida.

2 – A proteção e a melhoria do meio ambiente humano constituem desejo permanente dos povos do globo e é dever de todos os Governos, por constituírem aspectos mais relevantes que afetam o bem-estar dos povos e o desenvolvimento do mundo inteiro.

3 – O homem carece constantemente de somar experiências para prosseguir descobrindo, inventando, criando, progredindo. Em nossos dias, sua capacidade de transformar o mundo que o cerca, se usada de modo adequado, pode dar a todos os povos os benefícios do desenvolvimento e o ensejo de aprimorar a qualidade de vida. Aplicada errada ou inconsideradamente, tal faculdade pode causar danos incalculáveis aos seres humanos e ao meio ambiente. Aí estão, a nossa volta os males crescentes produzidos pelo homem em diferentes regiões da terra: perigosos índices de poluição na água, no ar, na terra e nos seres vivos, distúrbios grandes e indesejáveis no equilíbrio ecológico da biosfera, destruição e exaustão de recursos insubstituíveis; e enormes deficiências, prejudiciais à saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente criado pelo homem especialmente no seu ambiente de vida e de trabalho.

4 – Nos países em desenvolvimento, os problemas ambientais são causados na maioria pelo subdesenvolvimento. Milhões de pessoas continuam vivendo muito abaixo dos níveis mínimos necessários a uma existência humana decente, sem alimentação e vestuário adequados, abrigo e educação, saúde e saneamento. Por conseguinte, tais países devem dirigir seus esforços para o desenvolvimento cônscios de suas prioridades e tendo em mente premência de proteger e melhorar o meio ambiente. Com idêntico objetivo, os países industrializados, onde os problemas ambientais estão ligados a industrialização e ao desenvolvimento tecnológico, devem esforçar-se para reduzir a distância que os separa dos países em desenvolvimento.

5- O crescimento natural da população suscita a toda hora problemas na preservação do meio ambiente, mas políticas e medidas adequadas podem resolver tais problemas. De tudo o que há no mundo, a associação humana é o que existe de mais precioso. É ela que impulsiona o progresso social e cria a riqueza, desenvolve a ciência e a tecnologia e, através de seu trabalho árduo, continuamente transforma o meio ambiente. Com progresso social e os avanços de produção , da ciência e da tecnologia, a capacidade do homem para melhorar o meio ambiente aumenta dia-a-dia.

6- Atingiu-se um ponto na História em que devemos moldar nossas ações no mundo inteiro com a maior prudência, em atenção às suas consequências ambientais. Pela ignorância ou indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis ao ambiente terrestre de que dependem nossa vida e bem-estar. Com mais conhecimentos e ponderação nas ações, poderemos conseguir para nós e para a posteridade uma vida.

PRINCÍPIOS:

Expressa a comum convicção que:

Princípio 01 – O homem tem direito fundamental à liberdade e qualidade e a adequadas condições de vida em ambiente que lhe permita viver com dignidade e bem-estar. É seu inalienável dever melhorar e proteger o meio ambiente para as gerações atuais e futuras. Condenam-se, assim, e devem ser eliminadas, as políticas que promovem o apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonialista e outras formas de opressão ou dominação estrangeira.

Princípio 02 – Os recursos naturais, incluindo-se o ar, a água, a terra, a flora, a fauna e, especialmente, amostras representativas dos ecossistemas naturais, devem ser salvaguardados em benefício das gerações atuais e das futuras, por meio do cuidadoso planejamento ou administração, conforme o caso.

Princípio 03 – A capacidade da terra em produzir recursos renováveis deve ser mantida e, sempre que possível, restaurada ou melhorada.

Princípio 04 – O homem tem responsabilidade especial em salvaguardar e administrar conscientemente o patrimônio da fauna e da flora primitivas e seu habitat, ora gravemente ameaçados por um conjunto de fatores diversos. A conservação da natureza, incluindo a flora e a fauna selvagens, torna-se, pois, importante nos planos de desenvolvimento econômico.

Princípio 05 – Os recursos não renováveis da terra devem ser aproveitados de forma a evitar o perigo de seu futuro esgotamento e assegurar que os benefícios de sua utilização sejam compartilhados por toda a humanidade.

Princípio 06 – Deve-se por fim a descarga tóxica ou de outras matérias e libertação de calor, em tais quantidades ou concentrações, que ultrapassem a capacidade do meio ambiente de neutralizá-la, a fim de não causar danos graves irreparáveis aos ecossistemas. Deve-se, igualmente, apoiar a justa luta contra a poluição em qualquer parte do mundo.

Princípio 07 – Os Estados deverão tomar todas as medidas possíveis para evitar a poluição dos mares por substâncias capazes de por em perigo a saúde do homem, causar danos aos recursos biológicos marinhos, prejudicar os meios naturais de recreio ou interferir em outros usos legítimos do mar.

Princípio 08 – O desenvolvimento econômico e social é indispensável para assegurar ao homem um ambiente favorável de vida e de trabalho e criar na terra condições necessárias para a melhoria de qualidade de vida.

Princípio 09 – As deficiências ambientais geradas pelas condições de subdesenvolvimento e pelos cataclismos provocam problemas graves. O melhor modo de corrigi-las é acelerar o desenvolvimento mediante a aplicação de substâncias recursos financeiros e tecnológicos, como suplemento aos esforços internos dos países em desenvolvimento e a eventuais necessidades.

Princípio 10 – Nos países em desenvolvimento, a estabilidade de preços e a comercialização adequada dos gêneros de primeira necessidade e matérias-primas são elementos essenciais para a administração do meio ambiente, já que os fatores econômicos devem ser levados em conta tanto quanto os processos ecológicos.

Princípio 11 – As políticas ambientais de todos os Estados devem ser orientadas no sentido de reforçar o potencial de progresso presente e futuro dos países em desenvolvimento, e não de afetar adversamente esse potencial, nem de impedir a conquista de melhores condições de vida para todos. Os Estados e as organizações internacionais devem tomar as medidas apropriadas com vistas a acordos para fazer frente às possíveis conseqüências econômicas e internacionais, resultantes da aplicação de medidas de proteção ambiental.

Princípio 12 – Deve haver disponibilidade de recursos para preservação e melhoria do meio ambiente, levando-se em conta as circunstâncias e as necessidades especiais dos países em desenvolvimento, além de outros para fazer face às despesas decorrentes da incorporação de medidas de proteção ambiental nos planos de desenvolvimento. Há necessidade de que lhes seja prestada, também, quando a solicitarem, assistência internacional, financeira e técnica para tais fins.

Princípio 13 – Os Estados, a fim de melhorar as condições ambientais, mediante uma administração mais racional de recursos, devem adotar um processo integrado e coordenado para o planejamento de seu desenvolvimento de modo a torná-lo compatível com a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente em benefício da população.

Princípio 14 – O planejamento racional constitui um instrumento indispensável para conciliar os imperativos do desenvolvimento e a necessidade de proteger e melhor o meio ambiente.

Princípio 15 – No planejamento dos núcleos populacionais e da urbanização devem-se evitar efeitos prejudiciais ao meio ambiente e buscar máximos benefícios sociais, econômicos e ambientais para todos. Devem-se, portanto, abandonar os projetos que visem à dominação colonialista e racista.

Princípio 16 – Políticas demográficas, que respeitem plenamente os direitos humanos essenciais e sejam julgadas apropriadas pelos Governos interessados, devem-se aplicar nas regiões em que a taxa de crescimento da população ou suas concentrações excessivas sejam de molde a produzir efeitos prejudiciais ao meio ambiente ou ao desenvolvimento, ou onde quer que a baixa densidade possa criar obstáculos à melhoria do meio ambiente e impedir o desenvolvimento.

Princípio 17 – Deve-se confiar a instituições nacionais apropriadas a tarefa de planejar, administrar ou controlar a utilização dos recursos ambientais dos Estados com vista a melhorar a qualidade do meio ambiente.

Princípio 18 – A ciência e a tecnologia, como parte de sua contribuição ao desenvolvimento econômico e social, devem-se aplicar para identificar, evitar e combater os riscos ambientais, para resolver os problemas do meio ambiente e, de modo geral, para o bem comum da humanidade.

Princípio 19 – A educação em assuntos ambientais, para as gerações jovens bem como para os adultos e com ênfase especial aos menos favorecidos, é essencial para ampliar as bases de uma opinião esclarecida e de uma conduta responsável por parte de indivíduos, empresas e comunidades quanto à proteção e melhoria do meio ambiente em sua plena dimensão humana. É igualmente essencial que os veículos de comunicação de massa não só evitem contribuir para a deteriorização do meio ambiente como, pelo contrário, disseminem informações de caráter educativo sobre a necessidade de proteger e melhorar o meio ambiente de modo a possibilitar o desenvolvimento do homem em todos os sentidos.

Princípio 20 – Em todos os países, especialmente nos em desenvolvimento, devem-se estimular a evolução e a pesquisa científica dentro do contexto dos problemas do meio ambiente, tanto nacionais quanto multinacionais. Para tanto devem-se promover e ajudar a livre circulação de conhecimentos e informações científicas atualizadas, de modo a facilitar a solução dos problemas ambientais. Tecnologias ambientais devem ser postas à disposição dos países em desenvolvimento em condições que favorecem sua ampla disseminação, sem constituir sobrecarga econômica para esses países.

Princípio 21 – Assiste aos Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, o direito soberano de explorar seus próprios recursos em conformidade com suas próprias políticas ambientais e cabe-lhes a responsabilidade de assegurar que as atividades realizadas nos limites de sua jurisdição, ou sob seu controle, não causem dano ao meio ambiente e de outros Estados, ou a áreas situadas fora dos limites de qualquer jurisdição nacional.

Princípio 22 – Os Estados cooperarão para o desenvolvimento internacional no tocante às questões legais de responsabilidade e indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais causados a áreas situadas além da jurisdição de tais Estados por atividades realizadas dentro de sua jurisdição ou sob seu controle.

Princípio 23 – Sem prejuízo dos princípios que venham a ser estabelecidos pela comunidade internacional ou dos critérios e padrões a definir no plano nacional, será sempre indispensável considerar os sistemas de valores vigentes em cada país, na determinação da aplicabilidade de processos que, válidos embora para os países mais avançados, podem ser impróprios e de custo social injustificado para os países em desenvolvimento.

Princípio 24 – Todos os países, grandes ou pequenos, devem tratar as questões internacionais relativas à proteção e melhoria do meio ambiente com espírito de cooperação e em pé de igualdade. A cooperação, quer por acordos multi ou bilaterais, quer por outros meios apropriados, é essencial para controlar eficazmente, prevenir, reduzir ou eliminar os efeitos ambientais adversos que resultem de atividades em qualquer esfera, de tal modo que a soberania e os interesses de todos os Estados sejam assegurados.

Princípio 25 – Devem os Estados certificar-se de que as organizações internacionais desempenham um mútuo papel entrosado, eficiente e dinâmico na proteção e na melhoria do meio ambiente. Melhor em ambiente mais adequado às necessidades e esperanças do homem. São amplas as perspectivas para a melhoria da qualidade ambiental e das condições de vida. O que precisamos é de entusiasmo acompanhado de calma mental, é de trabalho intenso, mas ordenado. Para chegar à liberdade no mundo da natureza, o homem deve usar seu conhecimento para, com ela colaborando, criar um mundo melhor. Tornou-se imperativo para a humanidade defender e melhorar o meio ambiente, tanto para as gerações atuais como para as futuras, objetivo que se deve procurar atingir em harmonia com os fins estabelecidos e fundamentais da paz e do desenvolvimento econômico e social de todo o mundo. A consecução deste objetivo ambiental requererá aceitação de responsabilidade por parte de cidadãos e comunidades, de empresas e instituições, em equitativa partilha de esforços comuns, indivíduos e organizações, somando seus valores e seus atos, darão forma ao ambiente do mundo futuro. Aso Governos locais e nacionais caberá o ônus maior pela política e ações ambientais da mais ampla envergadura dentro de suas respectivas jurisdições. Também a cooperação internacional se torna necessária para obter os recursos que ajudarão os países em desenvolvimento no desempenho de suas atribuições. Um número crescente de problemas, devido a sua plenitude regional ou global, ou ainda por afetarem campos internacionais comuns, exigirá ampla cooperação de nações e organizações internacionais visando ao interesse comum. A conferência convida Governos e povos a se empenharem num esforço comum para preservar e melhorar o meio ambiente, em benefício de todos os povos e das gerações futuras.

Princípio 26 – É necessário preservar o futuro e seu meio ambiente dos efeitos das armas nucleares e de todos os outros meios de destruição em massa. Os Estados devem procurar chegar rapidamente a um acordo, nos organismos internacionais competentes, sobre a proscrição e completa destruição de tais armas.”

 

Fonte: Ministério do Meio Ambiente
Pick-upau – 2004 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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