Código Florestal

BREVE ANÁLISE DO PROJETO DE LEI DE CONVESÃO Nº7, DE 1999
(MEDIDA PROVISÓRIA Nº1885/99)

 
 

É imprescindível que a modificação de uma legislação como o Código Florestal seja avaliada considerando, entre outros aspectos os impactos sobre os ecossistemas brasileiros, principalmente porque existem inúmeros processos ecológicos essenciais cuja manutenção depende fundamentalmente da proteção restritiva conferida pelas Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais definidas pela referido instrumento . A maioria das demandas geradas no âmbito da sociedade civil junto aos órgãos públicos, no sentido de garantir a conservação ambiental, estão associadas ao uso deste diploma legal.

O texto original da referida lei conta com profundas bases conceituais Conservacionistas pois o mesmo referenda a manutenção de inúmeros processos funcionais básicos dos biomas brasileiros, promovendo a proteção da biodiversidade biológica (flora e fauna), a manutenção de corredores ecológicos, a proteção dos solos contra perda de nutrientes e erosão, a proteção de encostas contra instabilidade e desmoronamentos, a proteção e manutenção da qualidade dos recursos hídricos, e a manutenção da ciclagem de nutrientes e produtividade nos ecossistemas. Alterar a lei 4771/65, sem o necessário debate prévio significa retirar sumariamente o regime de proteção que vigora sobre todos os aspectos supra mencionados. Tal estratégia equivocada e antidemocrática, já foi exaustivamente utilizada através da edição de inúmeras medidas provisórias, sendo a última a MP1885 /99, o que representa uma flagrante inconstitucionalidade, uma vez que a matéria já havia sido estabelecida na forma da Lei desde 1965.

A cobertura vegetal como suporte para as cadeias tróficas e inúmeras interações entre organismos , bem como sua íntima ligação com o solo e o meio físico constitui a base dos ecossistemas. Quando esta ligação é rompida , a microbacia hidrográfica, que é a unidade de gestão básica definida pela Política Nacional de Recursos Hídricos através da Lei 9433/97, é submetida a uma cadeia de processos de degradação, com inúmeras implicações socioambientais.

COMPROMISSOS LEGAIS NACIONAIS

O Brasil não pode ter a pretensão de querer honrar seus compromissos com a sociedade brasileira e a comunidade internacional, com relação ao seu papel de grande guardião de 1/3 da biodiversidade do planeta contando apenas com as reservas de biodiversidade, contidas nas Unidades de Conservação, que inclusive, considerando as dimensões continentais do pais, possui um percentual insignificante, comparado a outros países menores no mesmo continente.

A Legislação que protege a flora e a fauna ameaçada de extinção, entre outras, serão profundamente enfraquecidas e prejudicadas com alterações irresponsáveis no Código Florestal Brasileiro. As propriedades particulares, exercem uma importante função sócio-ambiental consolidada pela Constituição Brasileira.

Deve ser ressaltado que a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), bem como centenas de diplomas legais que compõe a legislação ambiental brasileira, que se relacionam à proteção de ecossistemas, tais como o Decreto 750/93 (que protege o Domínio da Mata Atlântica), a Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos, inúmeras diretrizes de uso e ocupação do solo em diferentes esferas de competência (Áreas de Proteção Ambiental, Áreas Tombadas, Planos Diretores) sofrem um profundo abalo, tornando - se praticamente nulos, se as mudanças retrógradas propostas no Projeto de Lei de Conversão n 7, de 1999 ( Medida Provisória n.º 1885/99).

A IMPORTÂNCIA DAS ÁREAS URBANAS

A proposta de alteração do Código Florestal inicia alterando a proteção legal das áreas verdes urbanas, que têm grande importância, que na proposta do PL. estão subestimadas e tendo sua conservação prejudicada. Estas áreas remanescentes nas manchas urbanas em todo o país cumprem funções relevantes e já contam com Conceituação própria, sendo cada vez mais objeto de estudos especializados. Áreas Verdes Urbanas

Podemos evidenciar o conceito de "áreas verdes" utilizado como referencial , resgatado de Henke-Oliveira (1996):
"... são áreas permeáveis (sinônimo de áreas livres) públicas ou não, com cobertura vegetal predominantemente arbórea ou arbustiva (excluindo-se as árvores no leito das vias públicas) que apresentem funções potenciais capazes de proporcionar um microclima distinto no meio urbano em relação à luminosidade, temperatura e outros parâmetros associados ao bem-estar humano (funções de lazer); com significado ecológico em termos de estabilidade geomorfológica e amenização da poluição e que suporte uma fauna urbana, principalmente aves, insetos e fauna do solo (funções ecológicas); representando também elementos esteticamente marcantes na paisagem (função estética), independentemente da acessibilidade a grupos humanos ou da existência de estruturas culturais como edificações, trilhas, iluminação elétrica, arruamento ou equipamentos afins; as funções ecológicas sociais e estéticas poderão redundar entre si ou em benefícios financeiros (funções econômicas). "

As funções associadas às áreas verdes na cidade e suas implicações ecológicas, sociais e estéticas são expostas ainda, de forma resumida, na Tabela 1.

A conservação e manutenção de áreas verdes nas cidades têm sido apontada como uma diretriz mais do que consolidada em centenas de documentos técnicos relacionados ao planejamento urbano, dentro da perspectiva do desenvolvimento sustentável, elaborados por técnicos e pesquisadores de instituições nacionais e internacionais, além de ser uma diretriz do PNUMA (Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente), apoiada por entidades não governamentais expressivas no contexto conservacionista mundial. A importância de considerar as áreas verdes têm se revelado inclusive nos estudos de planos diretores urbanos, nos quais muitas vezes são divulgados índices de metros quadrados de áreas verdes por habitante, estimados através de critérios variados, como indicadores de qualidade de vida e qualidade ambiental.

Como exemplo da crescente preocupação mundial com áreas verdes nas cidades podemos citar a publicação conjunta (PNUMA/IUCN/WWF, 1991), denominada "Cuidando do Planeta Terra: Uma estratégia de vida para o futuro", que em sua parte II, define, dentre suas ações prioritárias: "Tornar a cidade limpa, verde e eficiente", recomendando aos administradores municipais: "Cooperar com os políticos, planejadores, empresariado, e grupos de cidadãos locais no planejamento e criação de espaços e cinturões verdes, inclusive florestas e bosques da comunidade, como forma de melhorar o clima, prover alimentos, e proporcionar habitats para plantas e animais "

Tabela 1 - Funções das áreas verdes urbanas e suas implicações (Fontes: HENKE-OLIVEIRA, 1996; LOMBARDO,1990 apud GUZZO, 1999).

Funções
Implicações Ecológicas
Implicações Sociais
Interceptação, absorção de radiação luminosa
Fotossíntese, produção primária líquida
Fluxo de Energia
Manutenção do Equilíbrio dos ciclos biogeoquímicos
Manutenção de altas taxas de evapotranspiração
Manutenção do microclima
Manutenção da fauna
Conforto térmico
Conforto lúmnico
Conforto Sonoro
Manutenção da biomassa com possibilidade de integração da comunidade local
Biofiltração
Eliminação de materiais tóxicos particulados e gasosos e sua incorporação nos ciclos biogeoquímicos
Melhoria na qualidade do ar, da água e do escoamento superficial
Contenção dos processos erosivos
Economia de nutrientes e solos
Favorecimento do processo sucessional
Prevenção de deslizamentos, voçorocas, ravinamento e perda de solosPreservação dos recursos hídricos para abastecimento e recreação
Infiltração de água pluvial (maior permeabilidade)
Redução do escoamento superficial
Recarga de aqüífero
Diminuição na amplitude das hidrógrafas
Prevenção de inundações
Movimentos de massas de ar
Manutenção do clima
Conforto térmico e difusão de gases tóxicos e material particulado do ar
Fluxo de organismos dentro e entre fragmentos rurais e o meio urbano
Manutenção da diversidade genética
Aumento da riqueza da flora e fauna
Realce da biofilia
Atenuação sonora
Aspectos etológicos da fauna
Conforto acústico
Estética
Melhoria da qualidade ambiental
Quebra da monotonia da paisagem, causada pelas grandes áreas edificadasValorização visual e ornamental do espaço urbano
Caracterização de espaços: elemento de interação atividades/ambiente

A IMPORTÂNCIA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

A mata ciliar entre outras desempenha sua função hidrológica através das seguintes formas; estabilização das ribanceiras do rio através da manutenção do emaranhado de raízes, tampão e filtro, entre os terrenos mais altos e o ecossistema aquático, impede ou dificulta o carregamento de sedimentos para o sistema aquático, evitando o assoreamento das bacias hidrográficas, proporciona cobertura e alimentação para peixes e outros componentes da fauna aquática, mantém a estabilidade térmica dos pequenos cursos d'água, interceptando e absorvendo a radiação solar.

A mata ciliar ocorre nas porções de terreno que incluem tanto a ribanceira de um rio ou córrego, de um lago ou reservatório, como também nas superfícies de inundação, chegando até às margens do corpo d'água. Temos um grande gradiente em umidade de solo, em função do declive, e que geralmente define a tipologia vegetal.

BREVE HISTÓRICO

Já em 1.934 O Código Florestal classifica as florestas e aquelas, situadas em áreas de preservação permanente segundo o conceito atual, são denominadas florestas protetoras.

Observamos que o Código Florestal de 1.934, aplica os seus dispositivos ás florestas existentes no território nacional, bem como as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem, sem discriminar áreas urbanas de áreas rural.
Apresenta já naquela época preocupação com; o regime das águas, a erosão promovida pelos agentes naturais, as condições de salubridade pública, a proteção de sítios que por sua beleza natural merecessem ser conservados, a proteção dos abrigos de espécimens raros da fauna indígena, além da proteção de espécimens preciosos, por motivo de interesse biológico ou estético.
Princípios que nossas autoridades insistem em desconsiderar, levando ao caos o crescimento urbano, e a conservação e proteção dos recursos naturais renováveis, em especial os recursos hídricos, que se interligam entre si independente da classificação como área urbana ou rural.

O artigo 2º do Código Florestal, foi revisto algumas vezes, mais especificamente a alínea a, a redação atual é mantida pela Lei 7.803 de18/07/89, que alterou a redação dada pela lei 7.511, de 07/06/86, que pôr sua vez alterou a redação original desta alínea concebida pela Lei 4.771, de 15/09/65. E o que observamos nas varias revisões feitas, é um aumento na extensão das faixas consideradas áreas de preservação permanente de acordo com a largura do rio e a sua cota máxima de inundação.

A primeira alteração, a redação dos itens desta alínea foi dada pela Lei 7511, de 07 de julho de 1986.

Estas alterações ocorreram em função da constatação da ineficiência dos critérios técnicos adotados, ao longo dos anos de existência e aplicação do Código Florestal, com relação a constantes inundações, enchentes com vultuosos prejuízos principalmente nas áreas urbanas, aos cofres públicos e mais diretamente as populações pobres, que com raras exceções, são os principais ocupantes das áreas de preservação permanente as margens dos cursos d'água. Além do acelerado processo de erosão e assoreamento da rede de drenagem natural. Inoportuno portanto e caminhar na contra mão da evolução da legislação ambiental no país e as técnicas mais recentes, propor a redução da referida faixa, pois a lei da natureza não respeitaria tal acordo, continuando a seguir o seu curso natural do ciclo das águas.

A redação do atual Art.2º , foi dada pela Lei n° 7.803 de 15 de julho de 1989. A vegetação em áreas de preservação permanente, independe do seu porte ou composição, pois o que se pretende conservar e preservar é uma situação física, a área como um todo,.

Não cabendo a nosso ver, nenhuma legislação , que permita a ocupação e uso destas áreas, pois tais atividades estariam degradando ou impedindo a regeneração da área de preservação permanente.

A vegetação em áreas de preservação permanente, independe do seu porte ou composição, pois o que se pretende conservar e preservar é uma situação física, a área como um todo, definida no Art. 2º e 3º da lei 4.771/65, o Código Florestal. A destruição de florestas situadas em Áreas de Preservação Permanente provoca impacto ambiental evidente e mensurável, que além da perda do banco genético que implica na redução da biodiversidade. Muitas vezes o dano, não se restringem ao local afetado com a supressão da vegetação, podendo atingir aspectos regionais, pois estamos lidando com áreas mais suscetíveis a erosão, assoreamento e outros processos degradadores do meio, que devem ser interrompidos o mais rápido possível, para que não se tornem irreversíveis.

A IMPORTÂNCIA DA RESERVA LEGAL

A importância da Reserva Legal consiste na manutenção da biodiversidade ou seja tem a função de manter amostras significativas de todos os ecossistemas, motivo pelo qual a legislação, na nossa região vincula a cada propriedade o percentual de no mínimo 20% para áreas já desbravadas e de 50% para as áreas incultas.

A legislação em vigor não permite a compensação da reserva legal em outro local, cita apenas a recuperação de áreas, e vincula a RL - Reserva Legal ao titulo de cada propriedade visando uma distribuição homogênea dos recursos naturais e da qualidade ambiental e principalmente manter amostras significativas de todos os ecossistemas com seus endemismos. A compensação dificilmente proporcionaria ganho ambiental, pois estaríamos penalizando determinadas áreas, populações e ecossistemas, e concentrando em outras uma melhor qualidade de vida. Além da dificuldade operacional e legal de fiscalizar tais operações de compensar Reserva Legal em outras regiões.

A manutenção da Reserva Legal em áreas contíguas as APPs - Áreas de Preservação Permanente com certeza seria a situação ideal, desde que claramente delimitadas de acordo com as normas vigentes, auxiliam na formação de corredores, visando a dispersão de espécies e a troca genética, prioritariamente a RL - Reserva Legal, deve contemplar, as áreas com maior biodiversidade.

COMPROMISSOS INTERNACIONAIS

Os principais documentos internacionais firmados pelo Brasil, que estão sendo desrespeitados com as mudanças propostas no Projeto de Lei n.º 7 , mudanças estas que ferem os princípios básicos da conservação da biodiversidade e equilíbrio ambiental, contemplados no texto do Código Florestal de 1965, com as suas devidas alterações estabelecidas por Lei.

- Convenção sobre Diversidade Biológica - Conservação da Biodiversidade, mantendo a maior variedade de organismos vivos, comunidades e ecossistemas, para atender às presentes e futuras gerações.

Sendo o Brasil classificado em 1º lugar em riqueza natural, o pais tem o maior numero de espécies de plantas e de mamíferos do planeta, liderando portanto o Ranking da Megadiversidade.
Conscientes do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológico, genético, social, econômico, cientifico, educacional, cultural, recreativo e estético da diversidade biológica e de seus componente
Em 1992 o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica é aprovado durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e desenvolvimento realizada na cidade do Rio de Janeiro, com a participação e assinatura do Brasil como signatário. Em 1994, através do Decreto Legislativo nº 2 o Congresso Nacional aprova o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica.
- Convenção de RAMSAR - Relativa às Áreas Úmidas de Importância Internacional -- Proteção das áreas úmidas reconhecendo seu valor econômico, cultural, cientifico e recreativo.
- CITES - Convenção sobre Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
- Tratado de Cooperação Amazônica - Promover o desenvolvimento harmonioso e distribuição eqüitativa dos benefícios do desenvolvimento entre as partes.
- Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Carta de Princípios para um novo estilo de vida na terra.
- Agenda 21- Diretrizes para o desenvolvimento sustentável a longo prazo, a partir de temas prioritários, tais como desmatamento, lixo, clima, solo, desertos, água, biotecnologia.
- Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e Belezas Cênicas Naturais dos Países da América.


Fonte: Ministério do Meio Ambiente,
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
SOS Mata Atlântica
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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