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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

Proc. nº 02000.002457/99-33
Proposta de Decreto Regulamentando a Lei nº 9.795,
de 27 de abril de 1999.
Interessados: Câmara Técnica de Educação Ambiental
e Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO

DECRETO Nº DE 2000.

Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999,

DECRETA:

Art. 1º -
A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Federal a que se refere o caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, deverão designar um interlocutor responsável pela execução da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 2º -
Fica criado o Órgão Gestor previsto no art. 14 da Lei, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, composto por dois membros dirigentes: os Ministros do Meio Ambiente e da Educação.

1º Aos membros Dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes que serão os correspondentes responsáveis pela área de Educação Ambiental em cada Ministério.

2º O Órgão Gestor contará com uma Secretaria Executiva, incumbida de provê-lo dos meios e pessoal necessários ao desempenho de suas atribuições, que será mantida com recursos orçamentários e extra-orçamentários dos Ministérios dirigentes.

3º O Órgão Gestor estimulará os Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades definidas a designar interlocutores responsáveis pela execução da Política Nacional de Educação Ambiental, no âmbito de suas competências.

4º Cabe aos Membros Dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão gestor, consultando, quando necessário o Comitê Assessor, na forma dos Art. 4º e Art. 5º deste Decreto.

Art. 3º -
Compete ao Órgão Gestor:

I. avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive fiscalizando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área;

II. observar as deliberações do Conselho Nacional de meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE;

III. apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário;

IV. sistematizar, divulgar e fazer cumprir as Diretrizes Nacionais definidas, garantindo o processo participativo;

V. promover junto aos setores governamentais e não governamentais a implementação efetiva da educação ambiental em seus programas e projetos;

VI. estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais;

VII. assegurar a inclusão da Educação Ambiental, definida e caracterizada na Lei, nos critérios de autorização e reconhecimento de cursos, por parte do Conselho Nacional de Educação;

VIII. estimular a inclusão da educação ambiental nos cursos já reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação, garantindo um processo gradativo de adaptação de currículos, integrado ao processo de elaboração de normas pedagógicas e curriculares;

IX. estimular e fortalecer a criação de Conselhos ou Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental nos Estados, Municípios e Distrito Federal, no processo de descentralização das ações, com a finalidade do estabelecimento das políticas estaduais e municipais de Educação Ambiental, coerentes com a Política Nacional de Educação Ambiental;

X. promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações;

XI. indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental;

XII. estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental;

XIII. estimular a capacitação dos educadores ambientais para elaborar e gerenciar projetos e processos de educação ambiental;

XIV. estimular a capacitação de profissionais para a educação formal e não formal;

XV. realizar um Fórum Nacional bi-anual para avaliação da execução da Política Nacional de Educação Ambiental;

XVI. levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental;

XVII. apoiar a divulgação de material educativo e das experiências bem sucedidas, democratizando as informações, sobretudo, junto aos interlocutores;

XVIII. definir prazos para a implementação do estabelecido neste Decreto;
XIX. definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal;

XX. estimular que sejam contemplados como critérios para produção e divulgação de material educativo para o ensino formal:

a) a incorporação da dimensão ambiental, tendo os Parâmetros e as Diretrizes
Curriculares Nacionais como referencial;

b) o atendimento das demandas do sistema de ensino;

c) a universalização das informações no território nacional contemplando as especificidades locais e regionais;

XXI. assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental:

a) a orientação e consolidação de projetos;

b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos e,

c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental;

XXII. Estimular a implantação de uma Rede Nacional de Centros de Educação Ambiental.

XXIII. Elaborar, ouvido o Comitê Assessor, Plano de Trabalho Semestral, de acordo com as diretrizes de implantação da Política Nacional de Educação Ambiental, que contemplará:

a) metas a serem alcançadas;
b) projetos a serem realizados considerando a integração nacional, regional e local;

c) avaliação dos projetos;

d) ação de divulgação dos produtos bem sucedidos;

e) cronograma de atividades.

Art. 4º -
O Órgão Gestor será assessorado por um Comitê Assessor, renovado por portaria conjunta dos membros dirigentes a cada dois anos com a seguinte composição:

a) um representante indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental;

b) um representante do setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância;

c) um representante do setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância;

d) um representante das Organizações não Governamentais - ONGs que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG;

e) um representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;;

f) um representante dos municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

g) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

h) um representante do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados no Comitê Assessor;

i) um representante do Conselho Nacional de Educação - CNE, indicado pelo mesmo;

j) um representante da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, indicado pela mesma;

k) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, indicado pelo mesmo;

l) um representante da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, indicado pela mesma;
m) um representantes da Associação Brasileira de Entidades de Meio Ambiente - ABEMA, indicado pela mesma.

1º A participação dos representantes no Comitê Assessor se dará sem ônus para o Órgão Gestor, sendo considerada serviço relevante à nação.

2º O Órgão Gestor também poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber na área de sua atuação, em assuntos de relevância que necessitem de conhecimento específico.

Art. 5º -
Cabe ao Comitê Assessor a função de órgão consultivo auxiliando os membros dirigentes no processo de concretização, contínuo acompanhamento, avaliação, renovação e adaptação da execução da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 6º -
Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda-se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se:

I. a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente

II. a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores;

III. que essa inovação no processo educativo será realizada na:

a) Educação Básica, que compreende educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

b) Educação Superior, compreendendo a graduação, pós-graduação e extensão;

c) Educação Especial;

d) Educação Profissional;

e) Educação de Jovens e Adultos;

f) Educação à Distância.

Art. 7º -
Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras soluções, programas de educação ambiental integrados:

I. a todos os níveis e modalidades de ensino
II. às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental;

III. às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde;

IV. aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas;

V. a todos os projetos financiados com recursos públicos;

VI. à construção da Agenda 21.

1º Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental;

2º O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental.

Art. 8º -
O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Art. 9º -
A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE.

Art. 10º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de fevereiro de 2000


Fonte: Ministério do Meio Ambiente,
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
SOS Mata Atlântica
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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