Lei da Natureza

Saneamento

 
 
 

Saneamento Básico

LEI Nº 5.318, de 26 de setembro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento e cria o Conselho Nacional de Saneamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

"Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:"

Art. 1º - A Política Nacional de Saneamento, formulada em harmonia com a Política Nacional de Saúde, compreenderá o conjunto de diretrizes administrativas e técnicas destinadas a fixar a ação governamental no campo do saneamento.

Art. 2º - A Política Nacional de Saneamento abrangerá:

a) saneamento básico, compreendendo abastecimento de água, sua fluoretação e destinação de dejetos;
b) esgotos pluviais e drenagem;
c) controle da poluição ambiental, inclusive do lixo;
d) controle das modificações artificiais das massas de água;
e) controle de inundações e de erosões.

Art. 3º - É criado, no Ministério do Interior, o Conselho Nacional de Saneamento (CONSANE), órgão colegiado, com a finalidade de exercer as atividades de planejamento, coordenação e controle da Política Nacional de Saneamento.

 

Fonte: Comando da Polícia Ambiental – Brasildo Estado de São Paulo
Ministério do Meio Ambiente
Secretaria Estadual de Meio Ambiente de Sâo Paulo
Pick-upau – 2006 – São Paulo

 
 
 
 

 

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