Dia do Índio
Em
comemoração ao Dia do Índio, 19 de
abril, e sobre a repercussão das decisões
geradas pela decisão do Supremo Tribunal Federal
a respeito da demarcação contínua da
Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, o
cacique Timóteo Verá da etnia guarani em parceria
com o CJI (Conselho de Jovens Indígenas), além
de autoridades juristas da OAB, realizaram o 1º APO
(Articulação dos Povos Originários).
O
evento realizado na aldeia Tenonde Porã, localizada
no extremo sul da capital paulista, debateu entre outros
assuntos a demarcação contínua da área,
os direitos imateriais dos povos indígenas e a criação
da Associação APO – Sudeste.
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Cacique
Timóteo Verá entrega documento a representante
da OAB |
O
documento oficial do encontro foi entregue ao Dr. Paulo
Oliver, Presidente da Comissão de Direitos de Propriedade
Imaterial e Intelectual Indígena da OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil).
Além
das discussões, o encontro promoveu a apresentação
do Coral Guarani, da cantora We'e'ena, índia tikuna
do Amazonas e do violinista cafuzo Tukumbó Dyeguaká.
Estiveram presentes também a vereadora de São
Paulo Juliana Cardoso, os indígenas Rose Cariri,
Marcos Tupã, o Ten. Cel. Roberto Oliveira Campos,
comandante do 50º BPMMSP e representantes do Pick-upau.
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Indígenas
acompanham assembleia na aldeia Tenondé Porã
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Carta
entregue aos dirigentes da OAB
A demarcação
e o nosso desacordo ás decisões do Supremo
Tribunal Federal:
Passo
a seguir as 19 leis aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal
para DEMARCAÇÃO de terras indígenas,
aprovadas pelos ministros, lembrando que por um DIREITO
nosso, tais leis deveriam nos serem consultadas e depois
simplesmente serem executadas, conforme cada artigo aprovado
pela constituição federal vigente, e não
prorrogadas.
Nossos
direitos indígenas já tinham sidos conquistamos
desde a constituição de 1988-onde os artigos
231 e 232 garantem todas as nossas conquistas de fato e
de direito.
Mas
20 anos já se passaram e hoje podemos contar com
indígenas formados em varias áreas do DIREITO
no poder legislativo e judiciário,podendo bem nos
representar no congresso e garantir a execução
prática de leis que melhor preservem nossos direitos
como donos de nossa terra-casa.
As
decisões do Supremo Tribunal Federal para demarcação
de terras indígenas, nos deixa claro que, mesmo demarcados,
nunca seremos donos de nossas terras.
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Cacique
Timóteo Verá sobre o evento. |
Veja como os textos
das leis de demarcação são um desrespeito
a convenção 169:
1
- O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos
existentes nas terras indígenas pode ser relativizado
sempre que houver, como dispõe o artigo 231 - parágrafo
6º, da Constituição Federal - vigorando
o relevante interesse público da União na
forma de Lei Complementar;
2
- O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento
de recursos hídricos e potenciais energéticos,
que dependerá sempre da autorização
do Congresso Nacional;
3
- O usufruto dos índios não abrange a pesquisa
e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre
de autorização do Congresso Nacional, assegurando
aos índios uma participação nos resultados
da lavra, na forma da lei.
4
- O usufruto dos índios não abrange a garimpagem
nem a faiscação, devendo se for o caso, ser
obtida a permissão da lavra garimpeira;
5
- O usufruto dos índios não se sobrepõe
ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação
de bases, unidades e postos militares e demais intervenções
militares, a expansão estratégica da malha
viária, a exploração de alternativas
energéticas de cunho estratégico e o resguardo
das riquezas de cunho estratégico a critério
dos órgãos competentes (o Ministério
da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados
independentemente de consulta a comunidades indígenas
envolvidas e à FUNAI.
6
- A atuação das Forças Armadas da Polícia
Federal na área indígena, no âmbito
de suas atribuições, fica garantida, e se
dará independentemente de consulta a comunidades
indígenas envolvidas e à FUNAI;
7
- O usufruto dos índios não impede a instalação
pela União Federal de equipamentos públicos,
redes de comunicação, estradas e vias de transporte,
além de construções necessárias
à prestação de serviços públicos
pela União, especialmente os de saúde e de
educação;
8
- O usufruto dos índios na área afetada por
unidades de conservação fica sob a responsabilidade
imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade;
9
- O Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade responderá pela administração
da área de unidade de conservação,
também afetada pela terra indígena, com a
participação das comunidades indígenas
da área, que deverão ser ouvidas, levando
em conta os usos, as tradições e costumes
dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a
consultoria da FUNAI;
10
- O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios
deve ser admitido na área afetada à unidade
de conservação nos horários e condições
estipulados pelo Instituto Chico Mendes;
11
- Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência
de não-índios no restante da área da
terra indígena, observadas as condições
estabelecidas pela FUNAI;
12
- O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios
não pode ser objeto de cobrança de quaisquer
tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades
indígenas; (Obs.: Podendo entrar e sair nas terras
indígenas demarcadas quem quiser).
13
- A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza
também não poderá incidir ou ser exigida
em troca da utilização das estradas, equipamentos
públicos, linhas de transmissão de energia
ou de quaisquer outros equipamentos e instalações
colocadas a serviço do público, tenham sido
excluídos expressamente da homologação
ou não;
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Crianças
guarani durante o evento realizado na aldeia Tenondé
Porã |
14
- As terras indígenas não poderão ser
objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio
jurídico, que restrinja o pleno exercício
do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena;
15
- É vedada, nas terras indígenas, qualquer
pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas
a prática da caça, pesca ou coleta de frutas,
assim como de atividade agropecuária extrativa;
16
- As terras sob ocupação e posse dos grupos
e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das
riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras
ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231,
parágrafo 3º, da Constituição
da República, bem como a renda indígena, gozam
de plena imunidade tributária, não cabendo
a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições
sobre uns e outros;
17 - É vedada
a ampliação da terra indígena já
demarcada;
18
- Os direitos dos índios relacionados ás suas
terras são imprescritíveis e estas são
inalienáveis e indisponíveis.
19
- É assegurada a efetiva participação
dos agentes federativos em todas as etapas do processo de
demarcação.
Veja
como as leis referente aos nossos direitos autorais imateriais
e outros bens também desrespeitam a convenção
169:
1
- No Brasil, a pirataria e industrialização
de nossos produtos indígenas (vasos, artesanatos,
cartões postais, imagens, documentários televisivos,
filmes e novelas com nossas frases costumes e marcas), têm
produzido efeitos altamente danosos ás nossas comunidades,
principalmente aos setores produtivos que garantem nossa
vida e economia.
2
- Apesar de sua gravidade ainda não ter sido percebida
pela maioria da nossa população indígena,
mas é de grande importância fazer este trabalho
de conscientização dos direitos que garantem
a vida das nossas crianças e adultos que vivem da
nossa cultura indígena, no artesanato e outros.
3
- A pirataria é responsável pelo desemprego
de milhares de trabalhadores indígenas, dado a recopilação,
falsificação e industrialização
de nossos produtos, onde por muitas vezes nossa marca indígena
está presente em produtos que foram copiados, industrializados,
vendidos e comercializados sem o devido reconhecimento de
nossos direitos como autor. Na maioria das vezes, nos tiram
este direito sendo transferidos injustamente para o fabricante
que copiou.
Atenciosamente,
Cacique Timóteo
Verá