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Dia do Índio

Em comemoração ao Dia do Índio, 19 de abril, e sobre a repercussão das decisões geradas pela decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, o cacique Timóteo Verá da etnia guarani em parceria com o CJI (Conselho de Jovens Indígenas), além de autoridades juristas da OAB, realizaram o 1º APO (Articulação dos Povos Originários).

O evento realizado na aldeia Tenonde Porã, localizada no extremo sul da capital paulista, debateu entre outros assuntos a demarcação contínua da área, os direitos imateriais dos povos indígenas e a criação da Associação APO – Sudeste.

Cacique Timóteo Verá entrega documento a representante da OAB

O documento oficial do encontro foi entregue ao Dr. Paulo Oliver, Presidente da Comissão de Direitos de Propriedade Imaterial e Intelectual Indígena da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Além das discussões, o encontro promoveu a apresentação do Coral Guarani, da cantora We'e'ena, índia tikuna do Amazonas e do violinista cafuzo Tukumbó Dyeguaká. Estiveram presentes também a vereadora de São Paulo Juliana Cardoso, os indígenas Rose Cariri, Marcos Tupã, o Ten. Cel. Roberto Oliveira Campos, comandante do 50º BPMMSP e representantes do Pick-upau.

Indígenas acompanham assembleia na aldeia Tenondé Porã

Carta entregue aos dirigentes da OAB

A demarcação e o nosso desacordo ás decisões do Supremo Tribunal Federal:

Passo a seguir as 19 leis aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal para DEMARCAÇÃO de terras indígenas, aprovadas pelos ministros, lembrando que por um DIREITO nosso, tais leis deveriam nos serem consultadas e depois simplesmente serem executadas, conforme cada artigo aprovado pela constituição federal vigente, e não prorrogadas.

Nossos direitos indígenas já tinham sidos conquistamos desde a constituição de 1988-onde os artigos 231 e 232 garantem todas as nossas conquistas de fato e de direito.

Mas 20 anos já se passaram e hoje podemos contar com indígenas formados em varias áreas do DIREITO no poder legislativo e judiciário,podendo bem nos representar no congresso e garantir a execução prática de leis que melhor preservem nossos direitos como donos de nossa terra-casa.

As decisões do Supremo Tribunal Federal para demarcação de terras indígenas, nos deixa claro que, mesmo demarcados, nunca seremos donos de nossas terras.

Cacique Timóteo Verá sobre o evento.

Veja como os textos das leis de demarcação são um desrespeito a convenção 169:

1 - O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser relativizado sempre que houver, como dispõe o artigo 231 - parágrafo 6º, da Constituição Federal - vigorando o relevante interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 - O usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 - O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando aos índios uma participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

4 - O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 - O usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à FUNAI.

6 - A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida, e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à FUNAI;

7 - O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 - O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica sob a responsabilidade imediata do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 - O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, que deverão ser ouvidas, levando em conta os usos, as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da FUNAI;

10 - O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto Chico Mendes;

11 - Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI;

12 - O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas; (Obs.: Podendo entrar e sair nas terras indígenas demarcadas quem quiser).

13 - A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

Crianças guarani durante o evento realizado na aldeia Tenondé Porã

14 - As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela comunidade indígena;

15 - É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 - As terras sob ocupação e posse dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 - É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 - Os direitos dos índios relacionados ás suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

19 - É assegurada a efetiva participação dos agentes federativos em todas as etapas do processo de demarcação.

Veja como as leis referente aos nossos direitos autorais imateriais e outros bens também desrespeitam a convenção 169:

1 - No Brasil, a pirataria e industrialização de nossos produtos indígenas (vasos, artesanatos, cartões postais, imagens, documentários televisivos, filmes e novelas com nossas frases costumes e marcas), têm produzido efeitos altamente danosos ás nossas comunidades, principalmente aos setores produtivos que garantem nossa vida e economia.

2 - Apesar de sua gravidade ainda não ter sido percebida pela maioria da nossa população indígena, mas é de grande importância fazer este trabalho de conscientização dos direitos que garantem a vida das nossas crianças e adultos que vivem da nossa cultura indígena, no artesanato e outros.

3 - A pirataria é responsável pelo desemprego de milhares de trabalhadores indígenas, dado a recopilação, falsificação e industrialização de nossos produtos, onde por muitas vezes nossa marca indígena está presente em produtos que foram copiados, industrializados, vendidos e comercializados sem o devido reconhecimento de nossos direitos como autor. Na maioria das vezes, nos tiram este direito sendo transferidos injustamente para o fabricante que copiou.

Atenciosamente,

Cacique Timóteo Verá

 
 
 
 

 

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