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Recursos Hídricos
A TARIFAÇÃO DO USO DA ÁGUA
 
 

Neste capítulo analisar-se-á a tarifação do uso da água, tanto para o uso doméstico, quanto para fins industriais sob a ótica da redução da demanda do recurso natural.

Realizar-se-á, também, uma análise das formas já utilizadas para a cobrança pelo uso do recurso natural e estudos existentes nesta área, bem como a legislação existente sobre o tema.

A Lei Federal n° 9.433 de 08 de janeiro de 1997 (Anexo 01), que instituiu a Política Nacional dos Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, aprovada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, mas que ainda carece de regulamentação, prevê a cobrança pela captação de água no subsolo e nos rios e estabelece normas visando a utilização racional do recurso natural em todo o território nacional, com vistas a um desenvolvimento sustentável.

"Pela nova Lei Federal dos Recursos Hídricos, as empresas que tiverem poços artesianos vão ter de colocar hidrômetro no poço. E, se captarem água de lagoa ou de rio, acabarão pagando no lançamento de esgoto, por estes motivos, quanto mais reusarem a água, menos gastarão com esse insumo". (UEHARO, 1997, p. 7)

Conforme COUTO (1999) o uso sustentado dos recursos hídricos, atendidas as necessidades das presentes e futuras gerações, constitui o objetivo primordial do novo sistema legal. Nesse sentido, ressaltam-se os aspectos de disponibilidade de água, no que se refere à sua quantidade e qualidade, além de sua utilização racional e integrada.

Dentre os instrumentos de que dispõe o poder público para efetivação desses objetivos, destacam-se: os Planos de Recursos Hídricos que contemplam o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; a cobrança pelo uso desses recursos; e a compensação a municípios.

A nova lei é um marco importante num processo de descentralização da gestão ambiental, pois leva a discussão para cada localidade, fazendo com que esta comunidade, que conhece melhor do que o governo a realidade de sua bacia hidrográfica, direcione os investimentos as áreas de maior necessidade, bem como regule a tarifação em sua bacia.

"Nossa meta é dar sustentabilidade a políticas locais e regionais das bacias hidrográficas. A questão da água tem de ser discutida pela própria comunidade local, num debate aberto e compartilhado. Essa lei prevê a criação de comitês de bacias, formados por representantes da comunidade, indústria e agricultura locais. Cada comitê terá um órgão executor ou agência ambiental. O Governo vai procurar interferir o menos possível e os comitês terão autonomia para fazer os ajustes necessários à realidade e demanda de sua bacia hidrográfica. A legislação é conceitual e não regulatória e atuará em harmonia com as nossas 12 leis estaduais sobre o assunto. Dos recursos gerados pelas taxas de captação, 85% serão aplicados em projetos ambientais na própria bacia" (ROMANO, 1997, p.11)

Segundo BELLO (2000) o objetivo dessa cobrança não é a arrecadação, mas dispor de uma gestão para induzir o uso racional, a localização onde se tem mais água disponível, e obrigar a devolução da mesma em condições de qualidade satisfatória. Está estabelecido pela legislação federal que o valor arrecadado será empregado no próprio local da cobrança, para posteriores planos de serviços e obras de controle e recuperação dos recursos hídricos.

Conforme Fausto Cestari Filho (1997) o custo da água no Brasil é alto, porque a indústria recebe água potável com a mesma qualidade que é oferecida à população, o que muitas vezes não é necessário, pois em muitos processos industriais a água é utilizada para fins de resfriamento, o que não necessita de potabilidade igual a destinada ao consumo humano. A utilização de água potável em processos industriais, além de aumentar as contas mensais da população, aumenta os custos dos produtos industriais o que poderia ser evitado utilizando água reciclada ou sem tratamento.

"Com a aprovação da lei que prevê a cobrança da captação de água em rios, poços e lagos para fins industriais, as empresas passaram a considerá-la um insumo caro e estão fazendo investimentos para reduzir o seu consumo, promovendo projetos de racionalização ou reutilização, o que pode baratear em até cinco vezes o preço do metro cúbico consumido" (UEHARO, 1997, p.6)

São Paulo é o estado pioneiro na cobrança pelo uso industrial da água, em 1999 a Assembléia Legislativa aprovou a lei estadual que regulamenta esta prática. Os valores a serem cobrados são estipulados pelos comitês de bacia, que levam em conta, no caso de descarte, a qualidade do efluente e, no caso do consumo, a disponibilidade e a importância do corpo d'água da região.

As propostas de cobrança são enviadas ao Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, formado por representantes do governo e entidades civis. Estes analisam e estabelecem os limites, mínimos e máximos, de cobrança.

"O montante da cobrança seguirá para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (Fehidro), supervisionado por um Conselho orientativo também tripartite e a quem cabe indicar as prioridades de investimentos, na forma de financiamento, empréstimos ou a fundo perdido, em obras de saneamento requisitadas pelas unidades hidrográficas. Sob a supervisão da Secretaria Estadual dos Recursos Hídricos, os comitês foram criados entre o período de 1993 e 1997 e além do pedido de investimentos também diagnosticam o uso da água, prevendo aí o controle e a racionalização do manancial."(FURTADO, 1999, p.9)

Em alguns estados, como os da região sul, os comitês já foram implantados, e estão estudando a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Conforme BALARINE (2000), no Rio Grande do Sul estão sendo analisadas propostas e formas de tarifação. Estima-se que até o final de 2002 a forma de cobrança esteja definida, partindo-se então para a sua implementação.

Em outros estados, como os da região norte, o projeto de criação dos comitês ainda não saiu do papel.
As funções e decisões dos comitês e conselhos, devem ser acompanhadas atenciosamente pela população, pois os temas por eles discutidos, influenciam na vida de todos.

"Os Comitês de Bacias Hidrográficas têm a atribuição de definir os valores da cobrança, com base nos preços unitários e limites máximos e mínimos estabelecidos. Os valores limites serão estabelecidos pelo Presidente da República, no caso de corpos de águas federais, ou pelo governo estadual para as águas de seu domínio." (COUTO, 1999, p. 19)

Conforme a BORSOI (1997), a cobrança pelo uso da água é prática usual dos países desenvolvidos. Na Inglaterra são concedidas licenças para utilização da água pelo prazo de cinco anos, a tarifa é cobrada sobre o volume autorizado a consumir, mesmo que o consumo efetivo seja inferior, porém, é utilizada a medição para evitar consumos excessivos. Os valores são diferenciados conforme a finalidade da captação, período do ano e a região de captação, e os recursos obtidos são investidos na própria bacia.

Na França a Agência de Bacia é o órgão responsável pelos empréstimos e subsídios para realização de obras. Possui competência para a cobrança aos usuários de água, seja pela quantidade ou pela poluição provocada pelo descarte de efluentes.

TABELA 1 - Características de algumas experiências internacionais de cobrança pelo uso da água

País Critério econômico associado Destino da receita Estrutura regulatória/gestora
França Preços públicos e indiretamente padrão ambiental Financiar construção e operação de serviços de água e tratamento de esgotos nas bacias. Comitês de bacias.
Holanda Preços públicos e indiretamente padrão ambiental Financiar construção e operação de serviços de água e tratamento de esgotos nos municípios. Governos federais e estaduais.
Alemanha Preços públicos e indiretamente padrão ambiental Financiar construção e operação de serviços de água e tratamento de esgotos nos municípios. Governos federais e estaduais.
México Indiretamente padrão ambiental Tesouro, em parte para ajudar dotação orçamentária do órgão de recursos hídricos. Governo federal
Colômbia Dano ambiental Financiar o órgão gestor de recursos hídricos. Governos federais e estaduais.
Estados Unidos Preços públicos Financiar o órgão gestor de recursos hídricos. Governo federal.
Fonte: Balarine (2000)

No Brasil, em geral, a cobrança vem sendo retardada em razão da falta de regulamentação da lei e, também, pela polêmica criada em cima das conseqüências econômicas que a tarifação do uso da água irá trazer, como é o caso das empresas que há anos vem utilizando a água de rios e poços sem nenhuma tarifação, e agora serão obrigadas a pagar, isso exigirá das empresas um novo realinhamento de seus custos.

Segundo FREITAS (2000), como São Paulo é o estado pioneiro na cobrança pelo uso da água, a Federação das Indústrias de São Paulo, está reivindicando que a cobrança se estenda imediatamente a todas as unidades da federação, sob pena de que os produtos produzidos nos estados que cobrarem pelo uso terão seus custos elevados, o que faria com que as empresas direcionassem seus investimentos a estados onde esta cobrança ainda não acontece.

Analisando os modelos apresentados, verifica-se que as receitas geradas pela tarifação do uso dos recursos hídricos são vinculadas à atividades de gestão dos recursos hídricos, fato importante que também ocorre no modelo brasileiro, onde os recursos obtidos devem ser aplicados em projetos na própria bacia.

Em muitos países a principal fonte de cobrança pelo uso da água é o descarte de efluentes nos cursos d'água, segundo MARGULIS (1996). Na Coréia, as tarifas são calculadas com base nos lançamentos que excedam os limites estabelecidos pela legislação. São aplicadas taxas sobre os produtos ambientalmente danosos e sanções altamente punitivas em caso de violação.

Na Indonésia, o governo adotou a isenção da taxa de importação para equipamentos de tratamentos de rejeitos líquidos a fim de estimular a adequação das suas indústrias nas normas ambientais. Criou também, um promissor sistema de divulgação de informações ao público para combater a poluição, que consiste na divulgação, por parte do Ministério do Meio Ambiente das empresas que mais poluem os recursos hídricos. Ocorre também, a divulgação das empresas que obtém níveis de controle ambiental acima dos níveis estabelecidos na legislação.

Conforme MARGULIS (1996), o programa vem obtendo resultado bastante satisfatório junto a opinião pública, que tem dado preferência a produtos que não prejudiquem os recursos hídricos. Estuda-se a possibilidade de expandir o sistema para o combate a poluição do ar e do solo.

No Brasil, o acesso a água sempre foi livre a todas as empresas, indivíduos, municípios, etc., porém, com a lei 9433 de 08.01.97, para a utilização do recurso hídrico, tanto a captação como o descarte de efluentes, deverão as empresas e até os municípios requererem a outorga, que é um simples direito de uso. Assim, os Comitês e a Agência Nacional passam a ter controle sobre o uso dos recursos hídricos e, consequentemente, cobrarão pelo seu uso.

Quanto aos modelos de cobrança brasileiros, suas regras ainda não estão bem definidas. Os estados que já efetuam a cobrança, o fazem com base somente na quantidade consumida. Outras formas de tarifação, por atividade poluidora, despejo de efluentes, etc., ainda não estão sendo aplicadas, encontram-se em apreciação pelos comitês, órgãos de saneamento e de recursos hídricos dos estados.


Fonte: Inpa
Ibama
MMA – Ministério do Meio Ambiente
Secretarias Estaduais de Meio Ambiente
Pick-upau – 2003 – São Paulo – Brasil

 
 
 
 

 

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