(14/02/06)
- O Presidente do Ibama, Marcus Barros, assinou
a Instrução Normativa nº
90, que proíbe a captura, o armazenamento
e comercialização de fêmeas
da espécie Cardisoma guanhumi, conhecido
popularmente por guaiamum, goiamú ou
caranguejo-do-mato, nos estados do Ceará,
Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe e Bahia. Durante os meses
de dezembro a março, ocorre a “andada”,
período reprodutivo em que os guaiamuns
machos e fêmeas saem de suas tocas e
andam pelo manguezal para acasalamento.
De acordo com a IN, fica
delegado aos gerentes executivos do Ibama
nos estados acima citados, competência
para estabelecer por meio de Instrução
Normativa específica, em caráter
experimental e segundo as peculiaridades locais,
a suspensão da captura, manutenção
em cativeiro, transporte sem a comprovação
de origem do produto, beneficiamento, industrialização
e comercialização do caranguejo
guaiamum durante o período da “andada”.
O Ibama deverá receber
das pessoas físicas ou jurídicas
que comercializam o caranguejo, até
o 3º dia útil antes do início
da andada, a relação detalhada
dos produtos estocados, congelados, pré-cozidos
ou vivos em cativeiro, indicando os locais
de armazenamento. Os caranguejos vivos capturados
pela fiscalização do Ibama são
devolvidos à natureza.
A captura da espécie
Cardisoma guanhumi é proibida em qualquer
época do ano se tiver largura de carapaça
inferior a seis centímetros, nos estados
do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas e Sergipe. No estado da
Bahia a proibição ocorre se
o crustáceo tiver carapaça inferior
a sete centímetros. Acima disso o animal
só poderá ser capturado com
petrecho denominado “ratoeira”.
Os infratores que forem
pegos pela fiscalização serão
punidos de acordo com as penalidades previstas
na legislação.