13/11/2009 - As diretrizes e condições
para a operação e o licenciamento
da atividade de tratamento térmico de resíduos
sólidos nas chamadas Usinas de Recuperação
de Energia – URE, no Estado de São Paulo,
foram publicadas no Diário Oficial do Estado,
em 07.11. Trata-se da Resolução SMA
nº 79/2009, na qual a Secretaria Estadual do
Meio Ambiente – SMA considerou, entre outros fatores,
que a recuperação de energia a partir
do tratamento térmico de resíduos
sólidos foi listada como uma tecnologia mitigadora
no enfrentamento do aquecimento global e, também,
um Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, pelo Comitê
Executivo da Convenção Quadro da Organização
das Nações Unidas – ONU sobre Mudanças
Climáticas. A denominação de
URE se aplica a qualquer unidade de tratamento térmico
de resíduos sólidos, com recuperação
de energia térmica gerada pela combustão,
a exemplo do tratamento por oxidação
térmica e outros processos como pirólise,
gaseificação ou processos de plasma.
A SMA também se baseou,
entre outros, nos princípios e diretrizes
da Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março
de 2006, que instituiu a Política Estadual
de Resíduos Sólidos, bem como o disposto
na Resolução CONAMA nº 316, de
29 de outubro de 2002, sobre procedimentos e critérios
para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico
de resíduos, além de considerar que
a utilização dos resíduos sólidos
urbanos como fonte de energia renovável elimina
os efeitos adversos de sua disposição
direta no solo, agregando valor a estes, e a necessidade
da adoção de alternativas sustentáveis,
“principalmente em regiões metropolitanas
do Estado de São Paulo, onde o volume de
resíduos gerado é muito elevado e
a disponibilidade de áreas é quase
inexistente.”
Por fim, a resolução
leva em conta que as tecnologias de controle de
emissão adotadas pela Comunidade Européia,
especialmente sobre Poluentes Orgânicos Persistentes
- POPs, para o processo de recuperação
de energia de resíduos sólidos urbanos
“são internacionalmente reconhecidas e representam
a melhor tecnologia prática disponível,
principalmente em áreas saturadas.”
Em função de todas
essas considerações básicas,
a Resolução SMA estabeleceu condições
operacionais, limites de emissão, critérios
de controle e monitoramento para disciplinar o processo
de licenciamento do aproveitamento energético
dos processos de tratamento térmico de resíduos
sólidos, nas UREs, visando atender o critério
de melhor tecnologia prática disponível,
de modo a minimizar os impactos deletérios
à saúde pública e ao meio ambiente.
Conforme o documento poderão
ser encaminhados para as UREs os resíduos
seguintes: resíduos sólidos provenientes
do sistema público de limpeza urbana - resíduos
provenientes da coleta regular, tanto domésticos
como comerciais, de varrição, podas,
limpeza de vias e outros logradouros públicos
e de sistemas de drenagem urbana; os lodos gerados
em estações públicas de tratamento
de água e de esgotos; os resíduos
de serviços de saúde observando as
diretrizes da Resolução CONANA nº
358, de 29 de abril de 2005; os resíduos
industriais, que por sua natureza e composição
sejam similares aos resíduos sólidos
urbanos, excluídos os resíduos industriais
perigosos e os rejeitos radioativos; e os lodos
provenientes de sistemas de flotação
instalados para despoluição de cursos
de água.
A localização, construção,
instalação, ampliação,
modificação e operação
de URE dependerão de prévio licenciamento
da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
– CETESB e a unidade deverá monitorar e registrar,
continuamente, diversos parâmetros operacionais
do processo.
Conforme ressalta Fernanda Bandeira
Mello, do Gabinete da Secretaria Estadual do Meio
Ambiente, os parâmetros e metodologias foram
discutidos e fixados em conjunto com a CETESB, que
é o órgão licenciador, e que
estudos realizados nos últimos quatro anos,
pela SMA, concluíram que a solução
de incineração com aproveitamento
energético é segura e pode ser uma
boa alternativa em determinadas regiões do
estado – são exemplos de iniciativas regionais,
as de Paulínia, Litoral Norte e Baixada Santista.
Por fim, ela destacou que a SMA entende que a URE
faz parte de uma solução ambientalmente
adequada à necessidade de gestão de
resíduos e não um empreendimento cujo
objetivo principal seja a produção
de energia “e que, por isso mesmo, deve vir acompanhado
de soluções como reciclagem, compostagem
e outros mecanismos de redução e reaproveitamento
dos materiais, na forma especificada na Resolução
Conama 316”.
Texto: Mário Senaga