Decreto
nº 3.179/99 - Regulamenta a Lei nº 9.605/98
DECRETO
No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999.
Dispõe
sobre a especificação das sanções
aplicáveis às condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos §§ 2o e 3o
do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos §§ 1o e 2o do
art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts.
2o, 3o, 14 e 17 da Lei no 5.197, de 3 de janeiro de 1967,
no inciso IV do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1o da Lei no 7.643,
de 18 de dezembro de 1987, no art. 1o da Lei no 7.679, de
23 de novembro de 1988, no § 2o do art. 3o e no art.
8o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts. 4o,
5o, 6o e 13 da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nos
arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro
de 1967,
D
E C R E T A :
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Toda ação ou omissão que viole as
regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio
ambiente é considerada infração administrativa
ambiental e será punida com as sanções
do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação
de outras penalidades previstas na legislação.
Art.
2o As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções:
I -
advertência;
II -
multa simples;
III
- multa diária;
IV -
apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
V -
destruição ou inutilização do
produto;
VI -
suspensão de venda e fabricação do produto;
VII
- embargo de obra ou atividade;
VIII
- demolição de obra;
IX -
suspensão parcial ou total das atividades;
X -
restritiva de direitos; e
XI -
reparação dos danos causados.
§
1o Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§
2o A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições deste Decreto e da legislação
em vigor, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§
3o A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
I -
advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas,
deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão
competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA
ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha;
II -
opuser embaraço à fiscalização
dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos
do Comando da Marinha.
§
4o A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
§
5o A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo,
até a sua efetiva cessação ou regularização
da situação mediante a celebração,
pelo infrator, de termo de compromisso de reparação
de dano.
§
6o A apreensão, destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão
ao seguinte:
I -
os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos,
equipamentos, veículos e embarcações
de pesca, objeto de infração administrativa
serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II -
os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
a) libertados
em seu habitat natural, após verificação
da sua adaptação às condições
de vida silvestre;
b) entregues
a jardins zoológicos, fundações ambientalistas
ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade
de técnicos habilitados; ou
c) na
impossibilidade de atendimento imediato das condições
previstas nas alíneas anteriores, o órgão
ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel
depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, até implementação
dos termos antes mencionados;
III
- os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira
apreendidos pela fiscalização serão avaliados
e doados pela autoridade competente às instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas
e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades
carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no
caso de produtos da fauna não perecíveis, os
mesmos serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
IV -
os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores,
não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido
no documento de doação, sem justificativa, serão
objeto de nova doação ou leilão, a critério
do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados
para a preservação, melhoria e qualidade do
meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito,
remoção, transporte, beneficiamento e demais
encargos legais à conta do beneficiário;
V -
os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados
na prática da infração serão vendidos
pelo órgão responsável pela apreensão,
garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem;
VI -
caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham
utilidade para uso nas atividades dos órgãos
ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais,
hospitalares, penais, militares, públicas e outras
entidades com fins beneficentes, serão doados a estas,
após prévia avaliação do órgão
responsável pela apreensão;
VII
- tratando-se de apreensão de substâncias ou
produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde
humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja
destinação final ou destruição,
serão determinadas pelo órgão competente
e correrão às expensas do infrator;
VIII
- os veículos e as embarcações utilizados
na prática da infração, apreendidos pela
autoridade competente, somente serão liberados mediante
o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação,
podendo ser os bens confiados a fiel depositário na
forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei no 3.071, de 1916, até
implementação dos termos antes mencionados,
a critério da autoridade competente;
IX -
fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer
título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos,
petrechos, equipamentos, veículos e embarcações
de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese
de autorização da autoridade competente;
X -
a autoridade competente encaminhará cópia dos
termos de que trata este parágrafo ao Ministério
Público, para conhecimento.
§
7o As sanções indicadas nos incisos VI, VII
e IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às determinações
legais ou regulamentares.
§
8o A determinação da demolição
de obra de que trata o inciso VIII do caput deste artigo,
será de competência da autoridade do órgão
ambiental integrante do SISNAMA, a partir da efetiva constatação
pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração.
§
9o As sanções restritivas de direito aplicáveis
às pessoas físicas ou jurídicas são:
I -
suspensão de registro, licença, permissão
ou autorização;
II -
cancelamento de registro, licença, permissão
ou autorização;
III
- perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV -
perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
e
V -
proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três
anos.
§
10. Independentemente de existência de culpa, é
o infrator obrigado à reparação do dano
causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art.
3o Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente -
FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento de
multas aplicadas pelo órgão ambiental federal,
podendo o referido percentual ser alterado, a critério
dos demais órgãos arrecadadores.
Art.
4o A multa terá por base a unidade, o hectare, o metro
cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente, de
acordo com o objeto jurídico lesado.
Art.
5o O valor da multa de que trata este Decreto será
corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos
na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais), e o máximo de R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art.
6o O agente autuante, ao lavrar o auto – de - infração,
indicará a multa prevista para a conduta, bem como,
se for o caso, as demais sanções estabelecidas
neste Decreto, observando:
I -
a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública
e para o meio ambiente;
II -
os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental; e
III
- a situação econômica do infrator.
Art.
7o A autoridade competente deve, de ofício ou mediante
provocação, independentemente do recolhimento
da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor,
respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos,
observando os incisos do artigo anterior.
Parágrafo único. A autoridade competente, ao
analisar o processo administrativo de auto – de - infração,
observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e
15 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art.
8o O pagamento de multa por infração ambiental
imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal
ou Territórios substitui a aplicação
de penalidade pecuniária pelo órgão federal,
em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites
estabelecidos neste Decreto.
Art.
9o O cometimento de nova infração por agente
beneficiado com a conversão de multa simples em prestação
de serviços de preservação, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente,
implicará a aplicação de multa em dobro
do valor daquela anteriormente imposta.
Art.
10. Constitui reincidência a prática de nova
infração ambiental cometida pelo mesmo agente
no período de três anos, classificada como:
I -
específica: cometimento de infração da
mesma natureza; ou
II -
genérica: o cometimento de infração ambiental
de natureza diversa.
Parágrafo
único. No caso de reincidência específica
ou genérica, a multa a ser imposta pela prática
da nova infração terá seu valor aumentado
ao triplo e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO
II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção
I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Fauna
Art.
11. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo
por exemplar excedente de:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção - CITES; e
II -
R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da CITES.
§
1o Incorre nas mesmas multas:
I -
quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II -
quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou
criadouro natural; ou
III
- quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire,
guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta
ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa
ou em rota migratória, bem como produtos e objetos
dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente.
§
2o No caso de guarda doméstica de espécime silvestre
não considerada ameaçada de extinção,
pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias,
deixar de aplicar a multa, nos termos do § 2o do art.
29 da Lei no 9.605, de 1998.
§
3o No caso de guarda de espécime silvestre, deve a
autoridade competente deixar de aplicar as sanções
previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar
os animais ao órgão ambiental competente.
§
4o São espécimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes às espécies nativas, migratórias
e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro ou em águas jurisdicionais
brasileiras.
Art.
12. Introduzir espécime animal no País, sem
parecer técnico oficial favorável e licença
expedida pela autoridade competente:
Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II -
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da CITES; e
III
- R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da CITES.
Art.
13. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios
e répteis em bruto, sem autorização da
autoridade competente:
Multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II -
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da CITES; e
III
- R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da CITES.
Art.
14. Coletar material zoológico para fins científicos
sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar
excedente de:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
II -
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da CITES;
III
- R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas:
I -
quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças
especiais a que se refere este artigo; e,
II -
a instituição científica, oficial ou
oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão
público federal competente das atividades dos cientistas
licenciados no ano anterior.
Art.
15. Praticar caça profissional no País:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por
exemplar excedente de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade;
II -
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da CITES; e
III
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da CITES.
Art.
16. Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha
de espécimes da fauna silvestre:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200,00
(duzentos reais), por exemplar excedente.
Art. 17. Praticar ato de abuso, maus - tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos
ou exóticos:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais),
com acréscimo por exemplar excedente:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II -
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo I da CITES; e
III
- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie
constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada
de extinção e do Anexo II da CITES.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência
dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Art. 18. Provocar, pela emissão de efluentes ou carregamento
de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática
existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías
ou águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I -
causa degradação em viveiros, açudes
ou estações de aquicultura de domínio
público;
II -
explora campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, sem licença, permissão ou autorização
da autoridade competente; e
III
- fundeia embarcações ou lança detritos
de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente
demarcados em carta náutica.
Art.
19. Pescar em período no qual a pesca seja proibida
ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais),
por quilo do produto da pescaria.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem:
I -
pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes
com tamanhos inferiores aos permitidos;
II -
pescar quantidades superiores às permitidas ou mediante
a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas
e métodos não permitidos; e
III
- transportar, comercializar, beneficiar ou industrializar
espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.
Art.
20. Pescar mediante a utilização de explosivos
ou substâncias que, em contato com a água, produzam
efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas,
ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa
de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do
produto da pescaria.
Art.
21. Exercer pesca sem autorização do órgão
ambiental competente:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Art.
22. Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo
em águas jurisdicionais brasileiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art.
23. É proibida a importação ou a exportação
de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer
estágio de evolução, bem como a introdução
de espécies nativas ou exóticas em águas
jurisdicionais brasileiras, sem autorização
do órgão ambiental competente:
Multa
de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art.
24. Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos
e algas, bem como recifes de coral sem autorização
do órgão ambiental competente ou em desacordo
com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Seção
II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra a Flora
Art.
25. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação
permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Multa
de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), por hectare ou fração.
Art. 26. Cortar árvores em floresta considerada de
preservação permanente, sem permissão
da autoridade competente:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), por hectare ou fração, ou R$ 500,00
(quinhentos reais), por metro cúbico.
Art.
27. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação
e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto
no 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:
Multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art.
28. Provocar incêndio em mata ou floresta:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada.
Art. 29. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
por unidade.
Art. 30. Extrair de florestas de domínio público
ou consideradas de preservação permanente, sem
prévia autorização, pedra, areia, cal
ou qualquer espécie de minerais:
Multa simples de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por
hectare ou fração.
Art.
31. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei,
assim classificada em ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração,
econômica ou não, em desacordo com as determinações
legais:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro cúbico.
Art.
32. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais,
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem exigir a exibição de licença
do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se
da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
Multa
simples de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais),
por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Parágrafo
único. Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe
à venda, tem em depósito, transporta ou guarda
madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem
vegetal, sem licença válida para todo o tempo
da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 33. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas ou demais formas de vegetação:
Multa
de R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração.
Art.
34. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer
modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros
públicos ou em propriedade privada alheia:
Multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Art.
35. Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta
ou demais formas de vegetação, sem licença
ou registro da autoridade ambiental competente:
Multa
simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Art.
36. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo
substâncias ou instrumentos próprios para caça
ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art.
37. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou
vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,
objeto de especial preservação:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art.
38. Explorar área de reserva legal, florestas e formação
sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público,
quanto de domínio privado, sem aprovação
prévia do órgão ambiental competente,
bem como da adoção de técnicas de condução,
exploração, manejo e reposição
florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais),
por hectare ou fração, ou por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art.
39. Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Art. 40. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem
autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
Seção
III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição
e a Outras Infrações Ambientais
Art.
41. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos
à saúde humana, ou que provoquem a mortandade
de animais ou a destruição significativa da
flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais), ou multa diária.
§
1o Incorre nas mesmas multas, quem:
I -
tornar uma área, urbana ou rural, imprópria
para ocupação humana;
II -
causar poluição atmosférica que provoque
a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à
saúde da população;
III
- causar poluição hídrica que torne necessária
a interrupção do abastecimento público
de água de uma comunidade;
IV -
dificultar ou impedir o uso público das praias;
V -
lançar resíduos sólidos, líquidos
ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos; e
VI -
deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente,
medidas de precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
§
2o As multas e demais penalidades de que trata este artigo
serão aplicadas após laudo técnico elaborado
pelo órgão ambiental competente, identificando
a dimensão do dano decorrente da infração.
Art.
42. Executar pesquisa, lavra ou extração de
resíduos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença ou em
desacordo com a obtida:
Multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas,
quem deixar de recuperar a área pesquisada ou explorada,
nos termos da autorização, permissão,
licença, concessão ou determinação
do órgão competente.
Art.
43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito
ou usar produto ou substância tóxica, perigosa
ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente,
em desacordo com as exigências estabelecidas em leis
ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
§ 1o Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos
ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em
desacordo com as normas de segurança.
§
2o Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa,
a multa é aumentada ao quíntuplo.
Art.
44. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença
ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
Art.
45. Disseminar doença ou praga ou espécies que
possam causar dano à agricultura, à pecuária,
à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais).
Art. 46. Conduzir, permitir ou autorizar a condução
de veículo automotor em desacordo com os limites e
exigências ambientais previstas em lei:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art.
47. Importar ou comercializar veículo automotor sem
Licença para Uso da Configuração de Veículos
ou Moto r- LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa
de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais) e correção de todas as unidades de
veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art.
48. Alterar ou promover a conversão de qualquer item
em veículos ou motores novos ou usados, que provoque
alterações nos limites e exigências ambientais
previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez
mil reais), por veículo, e correção da
irregularidade.
Seção
IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art.
49. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I -
bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
decisão judicial; ou
II -
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
científica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial:
Multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais).
Art. 50. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade
competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais).
Art.
51. Promover construção em solo não edificável,
ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, artístico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Art.
52. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação
ou monumento urbano:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Parágrafo
único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa
tombada, em virtude de seu valor artístico, arqueológico
ou histórico, a multa é aumentada em dobro.
Seção
V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações
Administrativas Contra a Administração Ambiental
Art.
53. Deixar de obter o registro no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, as pessoas físicas e jurídicas,
que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras
e à extração, produção,
transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos
da fauna e flora:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais).
Art.
54. Deixar, o jardim zoológico, de ter o livro de registro
do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Art.
55. Deixar, o comerciante, de apresentar declaração
de estoque e valores oriundos de comércio de animais
silvestres:
Multa R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade em atraso.
Art.
56. Deixar, os comandantes de embarcações destinadas
à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem
ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão
competente:
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade.
Art.
57. Deixar de apresentar aos órgãos competentes,
as inovações concernentes aos dados fornecidos
para o registro de agrotóxicos, seus componentes e
afins:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem
mil reais), por produto.
Art.
58. Deixar de constar de propaganda comercial de agrotóxicos,
seus componentes e afins em qualquer meio de comunicação,
clara advertência sobre os riscos do produto à
saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou desatender
os demais preceitos da legislação vigente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art.
59. Deixar, o fabricante, de cumprir os requisitos de garantia
ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes
atmosféricos e de ruído, durante os prazos e
quilometragens previstos em normas específicas, bem
como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações
sobre a correta utilização e manutenção
de veículos ou motores:
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais).
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade
suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado
pela autoridade competente, obrigar-se à adoção
de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir
a degradação ambiental.
§
1o A correção do dano de que trata este artigo
será feita mediante a apresentação de
projeto técnico de reparação do dano.
§
2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação
de projeto técnico, na hipótese em que a reparação
não o exigir.
§
3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas
pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por
cento do valor atualizado, monetariamente.
§ 4o Na hipótese de interrupção
do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir
a degradação ambiental, quer seja por decisão
da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor
da multa atualizado monetariamente será proporcional
ao dano não reparado.
§
5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão
recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
Art.
61. O órgão competente pode expedir atos normativos,
visando disciplinar os procedimentos necessários ao
cumprimento deste Decreto.
Art.
62. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de setembro de 1999; 178o da Independência e 111o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho |