Decreto
nº 3.607/00 - Dispõe sobre a implementação
da Convenção sobre o Comércio Internacional
das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo
de Extinção - CITES
Presidência
da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO
No 3.607, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.
Dispõe
sobre a implementação da Convenção
sobre Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
- CITES, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Convenção
sobre Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção,
firmada em Washington, em 3 de março de 1973, aprovada
pelo Decreto Legislativo no 54, de 24 de junho de 1975,
e promulgada pelo Decreto no 76.623, de 17 de novembro
de 1975, tendo sido aprovada sua alteração
pelo Decreto Legislativo no 35, de 5 de dezembro de 1985,
e promulgada pelo Decreto no 92.446, de 7 de março
de 1986, e
Considerando
a necessidade de serem adotadas medidas no sentido de
assegurar o cumprimento das disposições
contidas na Convenção, com vistas a proteger
certas espécies contra o comércio excessivo,
para assegurar sua sobrevivência;
Considerando,
ainda, a necessidade de serem designadas Autoridades Administrativas
e Científicas nos países signatários
da Convenção; e
Considerando,
por fim, que dentre as competências atribuídas
ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, previstas na Lei no
7.735, de 22 de fevereiro de 1989, encontra-se a de executar
e fazer executar as leis de conservação,
preservação e uso racional da flora e fauna;
D
E C R E T A :
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1o O comércio internacional de espécies
e espécimes incluídas nos Anexos I, II e
III da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens
em Perigo de Extinção - CITES está
sujeito às disposições deste Decreto.
Art.
2o Para efeitos deste Decreto, entende-se por:
I
- "Convenção", a Convenção
sobre o Comércio Internacional das Espécies
da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção
- CITES;
II
- "espécie", toda espécie, subespécie
ou uma população geograficamente isolada;
III
- "espécime", qualquer animal ou planta,
vivo ou morto;
IV
- "comércio", exportação,
reexportação, importação e
introdução procedente do mar;
V
- "reexportação", a exportação
de todo espécime que tenha sido previamente importado;
VI
- "introdução procedente do mar",
o transporte para o interior de um país, de espécimes
de espécies capturadas no meio marinho, fora da
jurisdição de qualquer país;
VII
- "Licença ou Certificado CITES", o documento
emitido pela Autoridade Administrativa que possui as características
descritas no Capítulo III deste Decreto;
VIII
- "Certificado Pré-Convenção",
o documento que cumpre os requisitos do Capítulo
III deste Decreto e no qual conste a informação
pertinente ao local do nascimento do espécime,
cativeiro ou habitat natural em data anterior à
Convenção, ou que a inclusão da espécie
no respectivo Anexo tenha sido feita posteriormente; e
IX
- "fins preferencialmente comerciais", refere-se
às atividades cujos aspectos comerciais são
predominantes.
Seção
I
Da Autoridade Administrativa
Art. 3o Fica designada como Autoridade Administrativa,
conforme determina a letra "a" do artigo IX
da Convenção, o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA.
Art.
4o Caberá à Autoridade Administrativa, além
das atribuições para a emissão de
licenças previstas no Capítulo II:
I
- manter o registro do comércio de espécimes
das espécies incluídas nos Anexos I, II
e III da CITES, que deverá conter, no mínimo:
a)
nomes e endereços dos exportadores e importadores;
b)
número e natureza das Licenças e Certificados
emitidos;
c)
países com os quais foi realizado o comércio;
d)
quantidade e tipos de espécimes;
e)
nomes das espécies incluídas nos Anexos
I, II e III da CITES; e
f)
tamanho e sexo dos espécimes, quando for o caso;
II - elaborar e remeter relatórios periódicos
à Secretaria da CITES, nos termos do artigo VIII
da Convenção;
III
- fiscalizar as condições de transporte,
cuidado e embalagem dos espécimes vivos, objeto
de comércio;
IV
- coordenar as demais autoridades que com ela atuam em
conjunto na atribuição prevista no inciso
anterior;
V
- apreender os espécimes obtidos em infração
à Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
VI
- devolver ao país de origem ou determinar o destino
provisório ou definitivo dos espécimes vivos
apreendidos nos termos do inciso anterior;
VII
- organizar e manter atualizado o registro dos infratores;
VIII
- propor emendas, inclusões e transferências
aos Anexos I, II e III da CITES, conforme estabelecido
nos artigos XV e XVI da Convenção;
IX
- propor a capacitação do pessoal necessário
para o cumprimento da Convenção e deste
Decreto;
X
- designar, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal,
o Departamento de Polícia Federal e o Ministério
da Agricultura e Abastecimento, os portos habilitados
para a entrada e saída de espécimes, sujeitos
ao comércio internacional; e
XI
- estabelecer as características das marcas que
devem ser utilizadas nos espécimes, produtos e
subprodutos, objeto do comércio internacional;
Parágrafo
único. As Licenças ou Certificados CITES
com efeito retroativo somente poderão ser emitidos
nos casos em que:
I
- houver acordo entre a autoridade do país exportador
e a autoridade do país importador em seguir este
procedimento;
II
- a irregularidade não seja atribuída a
nenhuma das partes envolvidas na transação;
e
III
- as espécies objeto da transação
não estiverem incluídas no Anexo I da Convenção.
Seção
II
Da Autoridade Científica
Art.
5o Ficam designados como Autoridades Científicas,
conforme determina a letra "b" do artigo IX
da Convenção, o IBAMA e suas respectivas
unidades especializadas em recursos naturais.
Parágrafo único. O IBAMA poderá designar
pessoas físicas ou jurídicas, de reconhecida
capacidade científica, para auxiliá-lo no
desempenho da função de Autoridade Científica.
Art.
6o Caberá à Autoridade Científica,
além das atribuições previstas no
Capítulo II:
I
- informar à Autoridade Administrativa as variações
relevantes do status populacional das espécies
incluídas nos Anexos II e III da CITES, com o objetivo
de propor a elaboração de planos de manejo;
II
- cooperar na realização de programas de
conservação e manejo das espécies
autóctones incluídas nos Anexos II e III
da CITES, com comércio internacional significativo,
estabelecido pelo IBAMA; e
III
- assessorar a Autoridade Administrativa a respeito do
destino provisório ou definitivo dos espécimes
interditados, apreendidos ou confiscados.
CAPÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO COMÉRCIO
INTERNACIONAL DE ESPÉCIES
Seção
I
Das Espécies Integrantes do Anexo I da CITES
Art.
7o As espécies incluídas no Anexo I da CITES
são consideradas ameaçadas de extinção
e que são ou podem ser afetadas pelo comércio,
de modo que sua comercialização somente
poderá ser autorizada pela Autoridade Administrativa
mediante concessão de Licença ou Certificado.
§
1o Para exportação de qualquer espécime
de uma espécie incluída no Anexo I da CITES,
será necessária a concessão e apresentação
prévia de Licença de exportação,
que somente será concedida após o atendimento
dos seguintes requisitos:
I
- emissão de parecer, pela Autoridade Científica,
atestando que a exportação não prejudicará
a sobrevivência da espécie; e
II
- verificação, pela Autoridade Administrativa,
se o transporte não causará danos à
espécime, se foi concedida a Licença de
importação e se é legal sua aquisição.
§
2o Para importação de qualquer espécime
de uma espécie incluída no Anexo I da CITES,
será necessária a concessão e apresentação
prévia de Licença de exportação
ou Certificado de reexportação, e de Licença
de importação, que será concedida
somente uma vez, após o atendimento dos seguintes
requisitos:
I
- emissão de parecer, pela Autoridade Científica,
atestando que a exportação não prejudicará
a sobrevivência da espécie e que o destinatário
dispõe de instalações apropriadas
para abrigá-lo, no caso de espécime vivo;
e
II
- verificação, pela Autoridade Administrativa,
que o espécime não será utilizado,
preferencialmente, para fins comerciais.
§ 3o Para reexportação de qualquer
espécime de espécie incluída no Anexo
I da CITES, será necessária a concessão
e apresentação prévia de Certificado
de reexportação, que será concedido
somente uma vez, após a verificação,
pela Autoridade Administrativa, se o transporte não
causará danos ao espécime, se a importação
foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção
e se foi concedida Licença de importação
para qualquer espécime vivo.
§
4o Para a introdução procedente do mar de
qualquer espécime de uma espécie incluída
no Anexo I da CITES, será necessária a concessão
prévia de Certificado, expedido pela Autoridade
Administrativa do país de introdução,
que será concedido somente uma vez, após
o atendimento dos seguintes requisitos:
I
- emissão de parecer, pela Autoridade Científica,
atestando que a exportação não prejudicará
a sobrevivência da espécie; e
II
- verificação, pela Autoridade Administrativa,
que o espécime não será utilizado,
preferencialmente, para fins comerciais e que o destinatário
dispõe de instalações apropriadas
para abrigá-lo.
Seção
II
Das Espécies Integrantes do Anexo II da CITES
Art.
8o As espécies incluídas no Anexo II da
CITES são aquelas que, embora atualmente não
se encontrem necessariamente em perigo de extinção,
poderão chegar a esta situação, a
menos que o comércio de espécimes de tais
espécies esteja sujeito a regulamentação
rigorosa, podendo ser autorizada a sua comercialização,
pela Autoridade Administrativa, mediante a concessão
de Licença ou emissão de Certificado.
§
1o Para exportação de qualquer espécime
de uma espécie incluída no Anexo II da CITES,
será necessária a concessão e apresentação
prévia de Licença de exportação,
que será concedida somente uma vez, após
o atendimento dos seguintes requisitos:
I
- emissão de parecer, pela Autoridade Científica,
atestando que a exportação não prejudicará
a sobrevivência da espécie; e
II
- verificação, pela Autoridade Administrativa,
se o transporte não causará danos ao espécime
e se é legal sua aquisição.
§
2o As Licenças emitidas, de acordo com o disposto
no parágrafo anterior, serão acompanhadas
e controladas pela Autoridade Científica, que deverá
comunicar à Autoridade Administrativa a necessidade
da adoção de medidas, visando limitar a
concessão de Licenças de exportação.
§
3o Para reexportação de qualquer espécime
de uma espécie incluída no Anexo II da CITES,
será necessária a concessão e apresentação
prévia de Licença de exportação
ou de Certificado de reexportação, que será
concedido somente uma vez, após a verificação,
pela Autoridade Administrativa, se a importação
foi realizada de acordo com as normas previstas na Convenção
e se a forma de transporte não causará danos
ao espécime.
§ 4o Para a introdução procedente do
mar de qualquer espécime de uma espécie
incluída no Anexo II da CITES, será necessária
a concessão de Certificado, precedido do atendimento
dos seguintes requisitos e procedimentos:
I
- emissão de parecer, pela Autoridade Científica,
atestando que a introdução não prejudicará
a
sobrevivência da espécie;
II
- verificação, pela Autoridade Administrativa,
que não será causado dano ao espécime;
e
III
- o Certificado poderá ser fornecido somente uma
vez ou por períodos que não excedam um ano,
observado o limite pré-determinado pelas Autoridades
Científicas.
Art.
9o A autorização para a importação
de espécimes de espécies incluídas
no Anexo II da CITES, será condicionada à
apresentação, pelo interessado, da Licença
de exportação ou Certificado CITES de reexportação.
§
1o A Autoridade Administrativa poderá estabelecer
cotas de importação para os espécimes
de espécies incluídas no Anexo II da CITES.
§
2o No caso de serem estabelecidas as cotas previstas no
parágrafo anterior, as Licenças CITES de
importação somente poderão ser concedidas
por um período não superior a seis meses,
ficando o importador isento de apresentar, previamente,
a Licença de exportação citada no
caput deste artigo.
Seção
III
Das Espécies Integrantes do Anexo III da CITES
Art.
10. As espécies incluídas no Anexo III da
CITES por intermédio da declaração
de qualquer país são aquelas cuja exploração
necessita ser restrita ou impedida e que requer a cooperação
no seu controle, podendo ser autorizada sua comercialização,
mediante concessão de Licença ou Certificado,
pela Autoridade Administrativa.
§
1o Para exportação de qualquer espécime
de espécie incluída no Anexo III da CITES,
será necessária a concessão e apresentação
prévia de Licença de exportação
ou Certificado de origem, que serão concedidos
somente uma vez, após verificado, pela Autoridade
Administrativa, a legalidade de sua aquisição
e se o transporte não causará danos ao espécime.
§
2o Para importação de qualquer espécime
de espécie incluída no Anexo III da CITES,
será necessária a apresentação
de Certificado de origem e, quando for originária
de país que a tenha incluído no citado Anexo
III, de Licença de exportação.
§
3o Para a reexportação, será necessária
a apresentação de Certificado, concedido
pela Autoridade Administrativa do país de reexportação,
assegurando que foram cumpridas todas as disposições
da Convenção.
CAPÍTULO
III
DA FORMA E VALIDADE DAS LICENÇAS E CERTIFICADOS
CITES
Art.
11. Toda Licença ou Certificado CITES deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
- título da Convenção;
II
- nome e domicílio da Autoridade Administrativa
que o emitiu;
III
- número de controle;
IV
- nomes, sobrenomes e domicílios do importador
e do exportador;
V
- tipo da operação comercial (exportação,
reexportação, importação ou
introdução procedente do mar);
VI
- nome científico da espécie ou das espécies;
VII
- descrição do espécime ou dos espécimes
em um dos três idiomas oficiais da Convenção;
VIII
- número de identificação das marcas
dos espécimes, se as tiverem;
IX
- Anexo da CITES em que a espécie está incluída;
X
- propósito da transação;
XI
- data em que a Licença ou Certificado foi emitido
e data em que expira;
XII
- nome e assinatura do emitente;
XIII
- selo de segurança da Autoridade Administrativa;
e
XIV
- origem dos espécimes que a Licença ou
Certificado ampara.
Art.
12. Os Certificados CITES de reexportação
deverão conter, além das informações
exigidas no artigo anterior, os seguintes dados:
I
- o país de origem;
II
- o número de controle da Licença ou Certificado
CITES emitido pelo país de origem e a data em que
este foi emitido; e
III
- o país da última reexportação
caso já tenha sido reexportado, e, neste caso,
o número do Certificado e a data em que foi expedido.
Art.
13. As Licenças e Certificados CITES são
intransferíveis e poderão ter o período
de sua validade estabelecido até o máximo
de seis meses, sendo facultado à Autoridade Administrativa
determinar prazo inferior.
Art.
14. A Autoridade Administrativa cancelará ou recusará
as Licenças e Certificados CITES emitidos com fundamento
em informações falsas ou que estiverem em
desacordo com o estabelecido neste Capítulo.
Parágrafo
único. A Autoridade Administrativa do país
de importação cancelará e conservará
a Licença de exportação ou Certificado
de reexportação, apresentada para amparar
a importação.
Art.
15. Toda pessoa física ou jurídica que se
dedique à comercialização, a qualquer
título, ao transporte ou à compra e venda
de espécimes importados, de espécies incluídas
na Convenção e seus produtos e subprodutos,
deverá possuir Certificado CITES original.
§
1o As cópias do Certificado de que trata o caput
somente poderão ser aceitas quando estiverem registradas
perante a Autoridade Administrativa e nos casos de transferências
parciais derivadas do Certificado CITES original.
§
2o No embarque de cada espécime, será requerida
a Licença ou Certificado respectivo.
CAPÍTULO
IV
DAS ISENÇÕES
Art.
16. As disposições previstas no Capítulo
II deste Decreto não serão aplicadas nos
seguintes casos:
I
- trânsito ou transbordo de espécimes no
território de país que seja signatário
da Convenção, enquanto os espécimes
permanecerem sob o controle aduaneiro;
II
- quando a Autoridade Administrativa do país de
exportação ou de reexportação
verificar que um espécime foi adquirido antes da
Convenção entrar em vigor;
III
- espécimes que sejam objetos pessoais ou de uso
doméstico, exceto nos casos previstos no §
3o do art. 7o da Convenção;
IV
- empréstimo, doação ou intercâmbio
sem fim comercial entre cientistas ou instituições
científicas registradas junto às Autoridades
Administrativas dos respectivos países; e
V
- espécimes que fazem parte de zoológico,
circo, coleção zoológica ou botânicas
ambulantes, desde que sejam obedecidos os seguintes requisitos:
a)
o exportador ou importador registre todos os pormenores
sobre os espécimes junto à Autoridade
Administrativa;
b)
os espécimes estejam incluídos nos incisos
II a IV deste artigo; e
c)
a Autoridade Administrativa verifique se o transporte
não causará danos ao espécime.
Art.
17. Nos casos de espécimes de espécies de
animais criados em cativeiro ou espécimes de espécies
de vegetais reproduzidos artificialmente, seja parte ou
derivado, será aceito Certificado da Autoridade
Administrativa do país de exportação
neste sentido, em substituição às
Licenças e Certificados previstos no Capítulo
II.
CAPÍTULO
V
DO COMÉRCIO COM PAÍSES QUE NÃO SÃO
MEMBROS DA CONVENÇÃO
Art.
18. A comercialização de espécimes
de espécies incluídas nos Anexos II e III
da CITES, oriundas de países que não são
signatários da Convenção, somente
poderá ser aceita pela Autoridade Administrativa
quando for especificada a autoridade governamental e a
instituição científica competentes
para emitir a liberação e atestar que o
comércio não está sendo realizado
em detrimento das populações da respectiva
espécie.
Art.
19. As solicitações de importação
de espécies incluídas no Anexo I, oriundas
de países que não são signatários
da Convenção, somente poderão ser
autorizadas quando vierem acompanhadas de documentação
que corresponda à descrita no artigo anterior e
após prévia consulta à Secretaria
da CITES, a fim de ser atestada a situação
da espécie no país exportador.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. Os exemplares vivos pertencentes à fauna silvestre
exótica, que tenham ingressado no País ou
que tenha sido tentado seu ingresso sem Licença
ou Certificado CITES, deverão ser devolvidos ao
país exportador.
Parágrafo
único. Caso a devolução prevista
no caput possa vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão
ser tomadas outras medidas que visem assegurar a sua sobrevivência.
Art.
21. A devolução ao país exportador
dos produtos e subprodutos provenientes da fauna silvestre
exótica, que tenham ingressado ou que tenha sido
tentado seu ingresso sem a Licença ou Certificado
CITES, dar-se-á à custa do infrator.
Art.
22. Considera-se espécimes das espécies
incluídas no Anexo II da CITES, os espécimes
de uma espécie animal incluída no seu Anexo
I, reproduzidos em cativeiro para fins comerciais, e de
espécie vegetal incluída no citado Anexo
I, reproduzidas artificialmente para fins comerciais.
Art.
23. A validade dos Certificados CITES de introdução
procedente do mar, dos espécimes das espécies
incluídas nos Anexos I e II da CITES, será
determinada pela Autoridade Administrativa.
Art.
24. As resoluções, emendas e alterações
dos Anexos I, II e III da CITES, adotadas nas Reuniões
da Conferência das Partes, entrarão em vigor
após a publicação de ato normativo,
de competência do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art.
25. O Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA editarão
normas complementares a este Decreto.
Art.
26. As autoridades nacionais competentes para combater
o tráfico, fiscalizar a importação,
a exportação e as normas de vigilância
sanitária deverão editar normas internas
visando o cumprimento das disposições contidas
neste Decreto.
Art.
27. O Estado brasileiro poderá, mediante indicação
do IBAMA, formular reserva relativa à transferência
de uma espécie do Anexo II para o Anexo I da CITES,
conforme artigo XXIII da Convenção, e poderá
continuar tratando a espécie como se estivesse
incluída no citado Anexo II para todos os seus
efeitos, inclusive a emissão de documentos e controle
do comércio.
Art.
28. A exportação de espécies incluídas
nos Anexos II e III da CITES poderá ser objeto
de contingenciamento a ser estabelecido, conjuntamente,
pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior, por meio da Secretaria de
Comércio Exterior, e pelo Ministério do
Meio Ambiente, que determinarão as quantidades
anuais e semestrais, admissíveis para exportação
das espécies.
Art.
29. Cabe ao Ministério do Meio Ambiente a definição
de diretrizes nacionais visando a implementação
dos compromissos da Convenção assumidos
pelo País, o assessoramento do Ministério
das Relações Exteriores nas negociações
internacionais e a coordenação e elaboração
de relatórios nacionais referentes a avanços
de políticas e legislação referentes
ao Comércio Internacional das Espécies da
Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
Art.
30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho
Publicado no D.O. de 22.9.2000